Não incide contribuição previdenciária
sobre férias
A contribuição previdenciária só incide sobre o salário do
trabalhador, nunca sobre o valor recebido pelas férias. O
entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao acolher parcialmente recurso do Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina
(Sintrafesc). Com a decisão, os trabalhadores representados
pelo sindicato estão livres de pagar contribuição previdenciária
sobre o adicional de férias.
O sindicato recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negar seu recurso. Ao manter a decisão
de primeira instância, o TRF-4 afirmou ser legítima a cobrança
da contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional
de férias, porque ele está inserido no conceito de remuneração
previsto no parágrafo único da Lei 9.783/99 (sobre a contribuição
para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à lei
que rege a contribuição para o custeio da previdência dos
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou,
ainda, que a decisão ofendeu a Constituição Federal.
Sustentou também que o adicional de férias não está incluso
no conceito de remuneração da Lei 8.112/90 e da Lei 8.852/94,
que não foi alterado pela Lei 9.783/99. Pediu, então, para
que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de
contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência
das contribuições sociais.
A 2ª Turma acolheu parcialmente o recurso. Segundo o relator,
ministro Mauro Campbell, há decisões divergentes na 1ª e na
2ª Turma do STJ, bem como decisões monocráticas tanto pela
incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise
Arruda decidiu que não incide contribuição previdenciária
sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam
aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional
de férias e as horas extraordinárias.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da
Emenda Constitucional 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente
contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre
o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”,
explicou a ministra na ocasião.
Assim, ao acolher o recurso do sindicato, o relator resolveu
adotar o entendimento da não-incidência. “O Supremo Tribunal
Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da
contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob
o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário
do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 200
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