É
legal obrigatoriedade de guardar cópias de GPS
STJ
É perfeitamente legal a obrigatoriedade para
que todo contribuinte mantenha cópia autenticada dos comprovantes
de recolhimento de contribuição efetuados para o Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS. A conclusão é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento
a recurso especial da empresa Marítima Seguros Ltda., que
pretendia se eximir da obrigação de guardar cópias autenticadas
dos pagamentos realizados por profissionais autônomos.
Em 1996, a Marítima impetrou mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra possível ato superintendente
regional do INSS, caracterizado por eventual autuação fiscal,
pretendendo se livrar da obrigação de guardas as cópias, como
previsto no artigo 5º do decreto 1.826/96. A liminar foi indeferida,
tendo o juiz afirmado a ausência dos pressupostos do fumus
boni iuris e periculum in mora. Após pedido de reconsideração,
a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso).
Ao julgar o mandado de segurança, o juiz
da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo negou
o pedido. Segundo o magistrado, não houve ofensa ao principio
da legalidade, uma vez que a obrigação acessória de guardar
os documentos comprobatórios do adimplemento da obrigação
tributária são inerentes ao sistema, conforme previsto no
artigo 113, parágrafo 2º do Código Tributário Nacional. Inconformada,
a empresa apelou, sustentando que a obrigação acessória deveria
estar prevista em lei e não em decreto. Reafirmou, ainda,
que seria direito líquido e certo não ser compelida ao cumprimento
da obrigação tributária de caráter provisório, prevista no
artigo 5º do Decreto 1.826/96. Requereu, ainda, que lhe fosse
permitido exercer a opção prevista no artigo 3º da LC 84/96,
sem a exigência das cópias autenticadas dos pagamentos realizados
pelos profissionais autônomos. O Tribunal Regional Federal
da 3ª Região negou provimento à apelação. Embargos de declaração
foram interpostos, mas rejeitados.
No recurso especial para o STJ, a empresa
insistiu nos argumentos, alegando violação aos artigos 32
da Lei 8.212/91 e 3º da LC 84/96. Afirmou, ainda, que a decisão
do TR3 negou vigência aos artigos 113 e 115 do Código Tributário
Nacional, ressaltando que a obrigação acessória decorre exclusivamente
de lei.
A Primeira Turma discordou, negando provimento
ao recurso. “É certo que a relação jurídica tributária refere-se
não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária
principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos
ou negativos) que a viabilizem”, observou o ministro Luiz
Fux, relator do caso.
Para o relator, o decreto 1.826, que no artigo
5º dispõe sobre a obrigatoriedade tem respaldo nos artigos
113 e 115 do CTN e no princípio da legalidade, pois apenas
regulamenta obrigação acessória da guarda de documentos fiscais
comprobatórios do adimplemento da obrigação tributária, dever
legal de todo contribuinte.
“Em prol do interesse público da arrecadação
e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante
atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por
objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer
o fisco do maior número possível de informações possíveis
acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos contribuintes”,
asseverou.
O ministro rebateu, também, o argumento de
ofensa ao artigo 3º da LC 84/96. “Deveras, o artigo 32, parágrafo
11 da Lei 8.212/91 instituiu, como dever instrumental do contribuinte,
a guarda dos documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações tributárias previstas naquela norma por dez anos,
à disposição da fiscalização, obrigação esta similar à ora
debatida, que se aplica subsidiariamente à contribuição social
prevista na LC 84/96”, acrescentou Luiz Fux.
Fonte: COAD
|