Empregador
que reteve CTPS é condenado a indenizar trabalhador por dano moral
Os artigos 29 e 53, da CLT, estabelecem o
prazo de 48 horas para o empregador realizar anotações na CTPS
e prevêem a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento
dessa determinação. A conduta da empresa que devolve a carteira
do trabalhador após o prazo legal configura ato ilícito grave
e causa prejuízos ao ex-empregado, que fica impedido de obter
novo emprego e ter acesso a direitos trabalhistas. Com esse entendimento,
a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar
indenização por danos morais a um reclamante que só teve a sua
CTPS devolvida 14 dias após o prazo legal.
A empresa alegou que a demora ocorreu por
culpa do autor. Mas, no entender do juiz convocado José Eduardo
de Resende Chaves Júnior, não há justificativa para a retenção
do documento do trabalhador, uma vez que, ainda que ele tivesse
se recusado a recebê-lo, a empregadora poderia ter se valido
dos meios jurídicos próprios para que a CTPS fosse devolvida
em juízo. O procedimento da ré caracterizou abuso de direito.
Para o relator, o fato de os artigos 29 e
53 da CLT não terem previsto o pagamento de indenização por danos
morais não impede a condenação do empregador nessa parcela, pois
houve a prática de conduta ilícita e dela resultou o dano moral
sofrido pelo autor, nos termos dos artigos 186 e 187, do Código
Civil. Por isso, surgiu o dever da empresa de indenizar o reclamante.
Fonte: Jusbrasil
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