Afronta
à dignidade do empregado gera dano moral
A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada
que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa.
Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região
(Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez
mil reais.
Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance
CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes.
Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido:
cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro
precisavam ser justificadas.
Embora reconheça a necessidade de a empresa
estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões,
reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de
trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a
seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.
A relatora do processo na Terceira Turma,
ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador,
o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente
desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar
do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder,
estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas
de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade,
“não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade,
à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente
consagrada (art. 1.º, III)”, salienta a ministra Rosa Weber.
A relatora alegou violação dos artigos
1.º, III, da Constituição da República e 2.º da CLT e determinou
como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(RR-167500-63.2008.5.18.0009 – Fase Atual)
Fonte: TST
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