Espólio pode propor ação de indenização por dano moral
Os familiares de trabalhador falecido
por causa de doença profissional podem pedir indenização
por danos morais na Justiça do Trabalho. Como a transferência
dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil (artigo
1.784), em caso de falecimento do titular da ação de indenização
(que tem natureza patrimonial), os sucessores têm legitimidade
para propor a ação.
A conclusão unânime é da Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso
de revista da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais
e para Construção que pretendia a declaração de ilegitimidade
de espólio para requerer indenização pelo sofrimento de ex-empregado
da empresa falecido em razão de doença (mesotelioma maligno)
adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto)
no local de trabalho.
O relator e presidente do colegiado,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina
defende que o dano moral possui caráter personalíssimo e
que não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade
desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a
teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes
da vítima podem propor ação de reparação.
Na opinião do relator, se a Justiça
do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material
decorrente de infortúnio do trabalho (doença ou acidente)
movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador,
o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores,
como ocorreu na hipótese em discussão.
O relator ainda tomou emprestado ensinamentos
de Padre Antônio Vieira para destacar que “a dor à honra,
a dor moral, mata mais que a morte”, pois atinge aquilo que
o homem construiu a vida inteira. Portanto, concluiu o ministro
Aloysio, “a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo após
a morte, a honra transcende a morte”, o que autoriza os familiares
na busca da reparação pelo sofrimento da perda do ente querido
em decorrência de doença profissional que tem origem na relação
de emprego, porque a indenização pretendida decorre do contrato
de trabalho.
A empresa também questionou o valor
da indenização arbitrado pela sentença em R$ 200 mil, mantido
pelo Tribunal do Trabalho mineiro (4ª Região). Requereu a
redução para R$ 50 mil, mas não apontou existência de violação
legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial
para fundamentar suas razões. Nesse ponto, o recurso nem
sequer foi conhecido, o que, na prática, significa a manutenção
da quantia originalmente fixada. (RR-40500-98.2006.5.04.0281)
Fonte: TST
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