Causa
dano moral delegar mais tarefa do que se pode cumprir
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004,
ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou
a julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes
das relações de emprego.
Toda agressão aos direitos da personalidade
é passível de reparação, pois a honra, a moral, a reputação,
a liberdade, a dignidade e integridade física e psíquica são
tuteladas pelo nosso ordenamento jurídico. De mesmo modo,
nas relações de trabalho, os direitos da personalidade estão
resguardados pelo legislador.
Assim, qualquer ofensa, tratamento humilhante
ou vexatório, constrangimento, agressões verbais, xingamentos,
utilização de palavras de baixo calão e exposição sofridas
pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, emanado de
superior hierárquico, poderá ocasionar condenação à indenização
por danos morais.
Igualmente consistem em dano moral casos
em que o empregador deixa de delegar serviços ou os passa
em quantidade que torna impossível o seu cumprimento, a fim
de forçar um pedido de demissão.
Os juízes têm sido rigorosos quanto a esta
questão, visando coibir veementemente tratamento injurioso
por parte dos empregadores, tendo em vista que, ainda hoje,
muitos superiores utilizam-se de medo, humilhação e repressão
para controlar os funcionários que se encontram sob sua supervisão.
Assim, as decisões têm-se prolatado em caráter
pedagógico e preventivo, punindo as empresas com intuito de
coibir a reincidência de tal prática, bastando como comprovação
dos fatos a simples prova testemunhal em Juízo.
Para a fixação da condenação, apura-se a
gravidade do ato lesivo, relevância do dano sofrido, tempo
do contrato de trabalho, bem como o poder econômico da empresa,
a partir de um critério de proporcionalidade e razoabilidade.
Visa não só o ressarcimento do ofendido, mas também a punição
do empregador de modo a impedir que situações semelhantes
se repitam.
Todo o cuidado é imprescindível neste tipo
de situação, pois os valores das condenações têm variado entre
R$ 10 mil e R$ 30mil existindo, inclusive, julgados em que
a condenação ultrapassou R$ 70mil, levando-se em consideração
o longo período do contrato de trabalho.
O ato lesivo pode ainda adquirir gravidade
maior se comprovada uma situação de cerco a determinado empregado,
com sucessivos e contínuos atos humilhantes ou vexatórios.
Nestes casos, os juízes caracterizam a existência de assédio
moral, culminando em condenações mais altas.
Outrossim, a situação se torna delicada,
pois, mesmo ainda sendo passível de muita discussão. A jurisprudência
sobre a temática entende que o prazo prescricional para buscar
indenização por danos morais na Justiça de Trabalho é de 20
anos, ao contrário da prescrição comum trabalhista de dois
anos após a rescisão do contrato, podendo-se pleitear apenas
cinco anos anteriores. Assim, mesmo passados longos anos desde
o ato lesivo, o empregador ainda estará sujeito a responder
por este em juízo.
A culpa in vigilando do empregador também
é levada em consideração na apuração de danos morais ocorridos
na vigência do contrato de trabalho, ou seja, o empregador
responde pela atitude de seus prepostos, mesmo que desconheça
os fatos, pois tem o dever de vigilância. Desta feita, ofensas
verbais ou agressões emanadas por superior hierárquico, mesmo
que este não seja o próprio empregador, a responsável objetiva
pela reparação dos danos será a própria empresa.
A relação entre empregado e empregador deve
pautar-se em respeito mútuo, com reciprocidade de direitos
e obrigações, urbanidade e compostura, visando não apenas
evitar condenações desnecessárias e perdas econômicas, mas
também de modo a tornar o ambiente de trabalho agradável e
sadio, estimulando todos os funcionários a melhor desempenhar
suas funções para o crescimento da empresa como um todo.
Fonte: Consultor Jurídico
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