7ª
Turma condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais
e morais
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho unanimemente negou provimento (não acolheu) recurso
da Santana Têxtil Brasil S.A, mantendo a sentença do Tribunal
Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a empresa,
solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos materiais
e morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante
contrato temporário. Ele estava trabalhando na Santista sob
contrato temporário firmado por uma empresa de intermediação
de mão de obra quando caiu de uma laje com altura de 5 metros.
Com fraturas expostas na face e nos punhos, perdeu cerca de
60% de sua condição de trabalho, o que o motivou a ajuizar
ação trabalhista pedindo reparação do dano mediante condenação
das duas empresas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais
e morais.
A vara do Trabalho negou o pedido. O empregado
recorreu ao TRT da 15ª Região, que, reformando a sentença do
juiz de primeiro grau, decidiu que era devido o pagamento,
a título de danos materiais e morais, pois restara comprovado
que o empregado exercia, no momento da queda, atividade em
condições de risco, e a segurança fora considerada deficiente
e precária. Ficou constatado também que as empresas não haviam
apresentado nenhum programa de treinamento para trabalho em
altura nem sobre o uso de equipamentos de proteção individual
(EPIs). A Santana Têxtil recorreu ao TST para afastar a solidariedade
no pagamento bem como para rever os valores arbitrados.
Na 7ª Turma, a relatora, juíza convocada
Maria Doralice Novaes, manteve a sentença do TRT, que condenou
as empresas solidariamente ao pagamento em parcela única dos
danos causados pela perda de 60% da capacidade de trabalho,
valor calculado entre a data da saída do empregado e os seus
72 anos de idade, tomando por base o seu último salário. A
ministra observou ainda que o exame da extensão dos danos sofridos
pelo empregado com objetivo de rever a desproporcionalidade
do valor indenizatório é vedado pela Súmula 126. (AI-RR-76040-65.2007.5.15.0024)
Fonte: TST
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