Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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7ª Turma condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais e morais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento (não acolheu) recurso da Santana Têxtil Brasil S.A, mantendo a sentença do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a empresa, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos materiais e morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante contrato temporário. Ele estava trabalhando na Santista sob contrato temporário firmado por uma empresa de intermediação de mão de obra quando caiu de uma laje com altura de 5 metros. Com fraturas expostas na face e nos punhos, perdeu cerca de 60% de sua condição de trabalho, o que o motivou a ajuizar ação trabalhista pedindo reparação do dano mediante condenação das duas empresas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais.

A vara do Trabalho negou o pedido. O empregado recorreu ao TRT da 15ª Região, que, reformando a sentença do juiz de primeiro grau, decidiu que era devido o pagamento, a título de danos materiais e morais, pois restara comprovado que o empregado exercia, no momento da queda, atividade em condições de risco, e a segurança fora considerada deficiente e precária. Ficou constatado também que as empresas não haviam apresentado nenhum programa de treinamento para trabalho em altura nem sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). A Santana Têxtil recorreu ao TST para afastar a solidariedade no pagamento bem como para rever os valores arbitrados.

Na 7ª Turma, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manteve a sentença do TRT, que condenou as empresas solidariamente ao pagamento em parcela única dos danos causados pela perda de 60% da capacidade de trabalho, valor calculado entre a data da saída do empregado e os seus 72 anos de idade, tomando por base o seu último salário. A ministra observou ainda que o exame da extensão dos danos sofridos pelo empregado com objetivo de rever a desproporcionalidade do valor indenizatório é vedado pela Súmula 126. (AI-RR-76040-65.2007.5.15.0024)

Fonte: TST

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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