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Dano moral trabalhista gera processos e dúvidas
Pesquisa no site do Tribunal Superior do Trabalho mostra que número de decisões com o termo “dano moral” cresceu 12 vezes nos últimos cinco anos

Há cerca de cinco anos, toda a controvérsia envolvendo a temática do dano moral chegou oficialmente ao Judiciário Trabalhista – com a promulgação da Emenda Cons­titucional n.º45, do final de 2004, que incluiu entre as matérias de competência da Justiça do Traba­lho “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. É verdade que, antes disso, a questão já era enfrentada na esfera trabalhista*, mas números revelam que a previsão constitucional abriu as comportas para uma enxurrada de ações indenizatórias por dano moral nos órgãos da Justiça do Trabalho. Segundo pesquisa de jurisprudência realizada pela reportagem no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o número de acórdãos (decisões colegiadas) envolvendo o termo “dano moral” cresceu 12 vezes entre 2004 e 2009, passando de 642 para 8.222 – veja quadro abaixo.

Se as ações são numerosas, também o são as dúvidas que pairam sobre a matéria, sobretudo em relação às hipóteses de ocorrência do dano moral e ao valor adequado à indenização. “Não existem elementos objetivos para a qualificação do que seria o dano moral e para a quantificação do dano. A Justiça do Trabalho está desenvolvendo um entendimento sobre a matéria, mas está muito no início, ainda existe muita incerteza”, explica o advogado Aramis de Souza Silveira, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da seção paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Sem critérios legais objetivos a balizar o dano moral, as velhas máximas segundo as quais “cada caso é um caso” e “cada cabeça, uma sentença” são amplificadas quando se trata do tema. E, por vezes, casos muito parecidos têm decisões muito diferentes. É o que conta o advogado Cristiano José Baratto. Ele recorda que atuou em um caso em que duas pessoas envolvidas no mesmo fato, com a mesma empresa, receberam indenizações por danos morais com valores totalmente distintos: uma recebeu quase quatro vezes a mais do que a outra. “Não defendo o tabelamento das indenizações, é claro, mas para casos similares as indenizações devem ser próximas. Essa falta de coerência nos valores causa insegurança jurídica”, diz Baratto.

Tamanha é a controvérsia acerca do dano moral que há toda uma seção do site do TST (www.tst.jus.br) dedicada a notícias sobre o tema – no lado esquerdo da página, no menu Matérias Temáticas. Ali, é possível identificar como diversas questões ainda não estão pacificadas. No final do ano passado, por exemplo, o TST decidiu que não cabia indenização por danos morais a um trabalhador que alegava ter sido impedido de utilizar o banheiro durante o expediente. Meses antes, em junho de 2009, no entanto, o TST havia condenado uma empresa a pagar indenização por restringir a quantidade de idas dos funcionários ao sanitário, entre outros constrangimentos. Cada funcionário recebeu R$ 20 mil. Apenas R$ 10 mil a mais recebeu, em agosto do mesmo ano, um trabalhador que perdeu dois dedos em um acidente de trabalho – a indenização por danos morais ficou em R$ 30 mil.

* Em 2003, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), chegou a editar a Orientação Juris­prudencial nº 327 (convertida na Súmula nº 392, em 2005), segundo a qual: “Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”

Casos paranaenses engrossam números do TST
Já bastante significativo, o número de recursos versando sobre dano moral no TST aumentou com ações oriundas do Paraná. Isso porque os Recursos de Revista (destinados ao TST) paranaenses versando sobre os valores das indenizações por dano moral passaram recentemente a ser admitidos pela vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) – que faz o juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.

fonte: Gazeta do Povo

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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