Ação
por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da
data da ciência inequívoca do infortúnio
A prescrição para propor ação de indenização
decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende
da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento
danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação
do período do infortúnio e posteriormente revogada.
Por esse motivo, a Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou
a prescrição decretada pela Quinta Turma e determinou o retorno
de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização
por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia
que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.
Segundo o relator dos embargos do trabalhador,
ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza
da prescrição aplicável ao pedido: civil ou trabalhista. O ministro
explicou que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir
conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova
redação do artigo 114 da Constituição dada pela Emenda nº 45/2004.
Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência,
em dezembro de 2005.
O relator esclareceu, então, que, para os
acidentes ocorridos depois da Emenda, a prescrição é a prevista
no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato
de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque
não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio.
Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor
da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia
controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.
Como observou o ministro Lelio, o Código Civil
de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo
Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três
anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador
propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da
lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, concluiu o relator, como a lesão
ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa
causa em 17/04/1990, e a ação foi proposta em 26/04/2002, deve
ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que
transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do
prazo previsto na lei anterior) quando o novo Código Civil entrou
em vigor (janeiro/2003).
(E-ED-RR- 51800-19.2004.5.03.0002)
Fonte: TST
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