Trabalhador
receberá indenização por ser demitido antes da data-base
O trabalhador que é demitido, sem justa causa,
30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria
a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de
um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei
nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador
não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação
é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho.
No caso analisado, a Associação das Pioneiras
Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins)
que a condenou ao pagamento de indenização adicional a ex-funcionário
da entidade dispensado exatamente na situação descrita pela Lei
nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1 acompanharam
o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram
o recurso da associação.
O relator defendeu que a condição legal para
se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada
do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário,
a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade
do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus
empregados para se livrar da obrigação.
Antes dos embargos apresentados à SDI-1, a
Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conhecido) recurso
de revista da Associação, por entender que o Regional aplicara
corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade
insistiu que o empregado não estava vinculado a categoria ou
sindicato, e, portanto, não tinha data-base definida, e que os
funcionários da própria entidade não foram contemplados com aumento,
a Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar provas
para decidir de forma diferente – atribuição que o TST não pode
realizar.
Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento
da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos
de cabimento de recurso de revista), como alegado pela associação.
Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos embargos,
a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso,
era a orientação jurisprudencial nº 294 da SDI-1, de conteúdo
mais restritivo, e não a Lei nº 11.496/2007, que autoriza o conhecimento
dos embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu
do seu recurso de revista. (E-RR-621.246/2000.7)
Fonte: TST
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