Súmula:
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das
empresas estatais...
. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art. 1º. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
das empresas estatais, nos termos do art. 7º, inciso XI,
da Constituição Federal, e conforme as disposições do art.
5º da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, deverá
observar as diretrizes fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que o Estado do Paraná, direta
ou indiretamente, detenha a condição de controlador.
Art. 2º. A empresa estatal, anteriormente à apuração da parcela
dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados,
deverá deduzir desses mesmos lucros ou resultados os recursos
necessários para atender no que couber:
I - ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais;
II - as suas reservas legais;
III - às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível
de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização;
IV - ao pagamento dos dividendos aos acionistas.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo
não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos
dividendos a serem pagos aos acionistas.
Art. 3º. Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos
seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados
nas demonstrações contábeis e financeiras que servirem de suporte
para o cálculo, se:
I - houver registro de recebimento, a título de pagamento de
despesas correntes ou de capital, de quaisquer transferências,
diretas ou indiretas, de recursos públicos;
II - possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor,
com órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta,
com fundos criados por lei ou com empresas estatais, mesmo
que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial;
III - tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda
não totalmente amortizados por resultados posteriores;
IV - os resultados positivos apurados decorrerem de medidas
de excepcionalidade autorizadas pelo Governo;
V - houver pago aos seus empregados, a qualquer título, valores
por conta de lucros ou resultados.
Art. 4º. A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à
participação dos seus empregados nos lucros ou resultados,
deverá submeter previamente à Procuradoria-Geral do Estado
a respectiva proposta, indicando claramente:
I - a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta
de participação;
II - o valor total que pretende distribuir;
III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou
lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação;
IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente
para o período;
V - a evolução dos índices de segurança no trabalho;
VI - a evolução dos índices de assiduidade;
VII - outros critérios e precondições definidos de acordo com
as características e atividades da empresa estatal.
§ 1º. A Procuradoria-Geral do Estado apresentará parecer no
sentido da aprovação ou não, no todo ou em parte, da proposta
de que trata este artigo, indicado inclusive alterações em
suas condições, tendo em vista a execução da política econômica
e social do Governo e da política para as empresas estatais.
§ 2º. O acordo deverá ser, previamente, submetido à aprovação
do Governador do Estado.
Art. 5º. A participação dar-se-á mediante o pagamento, de uma
só vez, em moeda corrente nacional ou em ações representativas
do capital social da empresa estatal, ou um misto destas.
§ 1º. O pagamento dar-se-á no mês imediatamente posterior à
realização da Assembléia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo
pagamento dos dividendos aos acionistas.
§ 2º. No caso das empresas públicas a distribuição de resultados
dar-se-á após a aprovação das contas pelo Conselho de Administração
ou órgão equivalente.
Art. 6º. O empregado somente fará jus à participação convencionada
com a empresa à qual está vinculado por meio de contrato de
trabalho, independentemente da sua lotação, vedada qualquer
participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa
estatal, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado.
Art. 7º. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna das empresas
estatais, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle
e fiscalização da Administração Estadual deverão incluir no
escopo dos seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto
à observância pelas empresas das presentes normas.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2007, 186°
da Independência e 119° da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
JOZÉLIA NOGUEIRA BROLIANI,
Procuradora Geral do Estado
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
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