REQUIÃO
SACIONA LEI DE ROMANELLI E AMPLIA ACESSO AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
O governador Roberto Requião sancionou (quinta-feira
25), o projeto de lei do líder do Governo na Assembleia,
deputado
Luiz Claudio Romanelli (PMDB), que determina às empresas
manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
disponível
para consulta e de fácil acesso.
Romanelli
disse que lei amplia a proteção e previne o consumidor de problemas
através de uma postura mais consciente e crítica sobre as mercadorias
e serviços adquiridos. “De um lado está a "empresa e sua liberdade" e, de outro, o consumidor e seus interesses. Poucos são aqueles que refletem
sobre seus próprios hábitos de consumo. Um consumidor consciente
pode influenciar o mercado, fazendo com que as empresas tenham
compreensão maior da importância do Código de Defesa do Consumidor”
defende.
O deputado ressalta a importância em esclarecer
que o respeito aos direitos do consumidor melhorou nos últimos
anos, mas ainda faltam informações acessíveis e prontas no
dia-a-dia. “O código foi uma das poucas leis brasileiras amadurecida
na sociedade. É uma lei voltada à prevenção, reparação e punição.
Porém sua aplicação prática ainda é insuficiente”, reforça.
EXEMPLOS - O deputado cita dois exemplos,
a respeito dos direitos dos consumidores, desconhecidos pela
maioria das pessoas. Os prazos de entrega e de arrependimento.
No primeiro caso, se a loja não cumprir o prazo de entrega,
a compra poderá ser cancelada e valor se já tiver sido pago
deverá ser devolvido com correção monetária.
E no caso do consumidor se arrepender,
em sete dias, de compras feitas por telefone e internet, tem
o direito de receber de volta as quantias eventualmente pagas
com a devida correção monetária. “É bom lembrar que no Brasil
tem ocorrido, nestes últimos anos, um avanço nas decisões proferidas
em litígios em que estão em jogo os direitos do consumidor”,
disse Romanelli.
PUNIÇÕES – “Nota-se que a relação entre
consumidor e fornecedor está em processo de evolução, e essa
consciência do consumidor pode influenciar o mercado, fazendo
com que as empresas tenham compreensão maior da importância
do Código de Defesa do Consumidor”, completa.
A lei determina ainda que o descumprimento
por parte da empresa poderá ser punido com uma advertência
na primeira infração. Se não for regularizado em até 15 dias,
o projeto prevê multa de R$ 500,00 que será cobrada em dobro
em caso de reincidência.
Box
Leia a íntegra da lei
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais
situados no Estado manterão exemplar do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, disponível para consulta.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento
comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou
comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 2º - O exemplar a que se refere o "caput" poderá
ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere
o § 1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local
visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este
estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível
para consulta.".
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) se, decorrido o
prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput",
considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a
cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista
no inciso II.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
fonte: ALP
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