Demissão arbitrária em sociedade de economia mista será reavaliada
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu a abusividade da
despedida de um ex-empregado da Companhia Riograndense de
Saneamento (Corsan), e determinou a devolução do processo
à Sexta Turma do TST, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial
nº 247.
O funcionário foi aprovado em concurso
público em primeiro lugar para o cargo de Auxiliar de Tratamento
de Água e Esgoto na cidade de Caçapava (RS), tendo firmado
com a empresa contrato de experiência por 90 dias. Submetido
à avaliação de desempenho, foi considerado inapto e, por esse
motivo, desligado ao final do período de experiência. O trabalhador
ingressou com processo requerendo sua reintegração ao emprego,
sustentando ter sido vítima de ato abusivo em sua dispensa.
O pedido foi aceito pela primeira instância
e mantido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), com base
na premissa de que as sociedades de economia mista estão submetidas
aos princípios norteadores da Administração Pública, o que
torna obrigatória a motivação das demissões de seus empregados.
Outros dois aspectos foram levantados. O primeiro tratou da
abusividade da dispensa, já que – conforme registrado pelo
perito – a avaliação de desempenho teve como parâmetro cargo
de maior responsabilidade do que o exercido pelo autor da ação.
O segundo refere-se à parcialidade da dispensa, uma vez que
a avaliação foi feita pelo gerente da empresa, pai do segundo
colocado selecionado para o mesmo cargo.
A Corsan recorreu ao TST contra a decisão
do TRT. A Sexta Turma aceitou o recurso da empresa e considerou
inválida a reintegração sob o fundamento de que a sociedade
de economia mista poderia dispensar sem justa causa seus empregados,
pagando-lhes as verbas indenizatórias legalmente previstas.
O artigo 173, II, da Constituição Federal, sujeita as entidades
públicas que exploram atividade econômica ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, tese essa confirmada pela OJ
nº 247 da SBDI-1 do TST. O funcionário, então, questionou esse
entendimento à SDI-1, alegando incorreta aplicação da OJ nº
247 à situação fática do processo.
A ministra relatora na Subseção, Maria
de Assis Calsing, acatou o recurso de empregado, ressaltando
em seu voto que a decisão do TRT não teve como justificativa
básica o dever de motivação nas demissões das empresas públicas
e sociedades de economia mista, mas a principal argumentação
foi pela abusividade e arbitrariedade da dispensa. Com isso,
considerou-se que a OJ nº 247 não abarcou o entendimento fundamental
do TRT que reconhecera a reintegração ao emprego. Ao aceitar
por unanimidade o voto da ministra, a Subseção determinou a
devolução do processo à Sexta Turma para que se analise o recurso
da empresa, afastada a incidência da OJ 247. (E-ED-RR-443/2001-721-04-00.6).
fonte: TST
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