Adesão
a PDV não obriga empresa a liberar o seguro-desemprego
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
concluiu que a adesão de empregado a plano de demissão voluntária
(PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento
de seguro-desemprego.
Por essa razão, os ministros isentaram o
Banco Santander S.A. do pagamento de indenização a um trabalhador
que não teve acesso às referidas guias, após aderir ao plano
da empresa.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª
Vara do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido de indenização
do empregado. Para o juiz que analisou o caso, a resolução
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(CODEFAT), que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego,
não permite o benefício após adesão ao PDV.
Condenação e recurso
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Banco
Santander foi condenado a indenizar o empregado por não ter
fornecido as guias. De acordo com o TRT/SP, a adesão do trabalhador
ao plano caracteriza dispensa sem justa causa e, portanto,
não impede a percepção do seguro-desemprego. No mais, uma
resolução do CODEFAT não poderia restringir o que a lei prevê
sobre essa matéria (Lei 7.998/1990).
Insatisfeito com o resultado do segundo julgamento,
o banco entrou com recurso de revista no TST. Argumentou que
o empregado que adere ao PDV não está desempregado involuntariamente,
como exige a Constituição (artigo 7º, inciso II) e a resolução
do CODEFAT.
Assim, não poderia ser condenado a pagar
indenização ao trabalhador, porque apenas seguiu o que diz
a legislação. Argumentou, ainda, que o empregado poderia obter
o seguro-desemprego independentemente da expedição de guias
por parte da empresa.
Indenização indevida
No entender do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins
Filho, o banco não poderia ser punido com o pagamento de indenização
por descumprir algo a que não estava obrigado.
Para o relator, de fato, há norma proibindo
a liberação das guias de seguro-desemprego em caso de adesão
a PDV. Como o próprio nome registra, completou o ministro,
o desligamento é voluntário, e a Constituição só garante o
seguro-desemprego nas hipóteses de desemprego involuntário,
ou seja, contra a vontade do trabalhador.
Por fim, o relator conheceu do recurso de
revista do banco nesse ponto e cancelou o pagamento de indenização
ao empregado, restabelecendo, assim, a decisão da 66ª Vara
do Trabalho. Seu voto foi seguido por todos os ministros da
Sétima Turma do TST.
(RR-1430/2002 – 066-02-00.0) (Com TST)
Fonte: Diap
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