Rescisão
indireta: veja casos em que trabalhador pode ‘demitir’ empregador
Não-cumprimento das obrigações
do contrato é o principal motivo. Funcionário recebe benefícios
como se fosse demitido sem justa
causa, no caso da rescisão indireta
O empregado pode pedir a "justa
causa" do empregador na Justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações
do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta
está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
De acordo com a advogada Juliana da Silva
Borges, a dispensa ocorre por deliberação do empregado, em razão
de justa causa praticada pelo empregador, de tal modo que torne
inviável ou inconveniente a manutenção do vínculo de emprego.
"O funcionário [que ganha a ação]
tem direito a todos os benefícios como se tivesse sido demitido
sem justa causa, além de, em alguns casos, receber indenizações
por danos morais", diz.
De acordo com Juliana, nessa modalidade de
rescisão o empregado tem direito às verbas rescisórias equivalentes
às da dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias vencidas
e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencido e proporcional,
saldo de salário (remuneração relativa ao número de dias que
o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão), indenização
de 40% sobre o FGTS, guias para recebimento do fundo de garantia
e dos valores referentes à rescisão e seguro desemprego.
De acordo com a advogada, a razão que mais
motiva a rescisão indireta é o empregador não cumprir as obrigações
do contrato, como atrasar ou não pagar os salários, não computar
as horas extras trabalhadas, não pagar adicional insalubridade
ou de periculosidade nem as férias ou, ainda, fazer descontos
indevidos no salário.
Além disso, se o empregado necessitar utilizar
o saldo do FGTS para compra da casa própria ou reforma financiada
pela Caixa e constatar que não foram efetuados os depósitos na
conta vinculada do empregado também cabe justa causa praticada
pelo empregador.
Outros exemplos de não-cumprimento das obrigações
do contrato são quando o trabalhador é promovido de função, mas
a empresa não altera o salário, e falta de anotação do contrato
de trabalho ou de alterações na carteira de trabalho e previdência
social do empregado.
Veja exemplos de casos em que o funcionário
pode pedir rescisão indireta, de acordo com o artigo 483 da CLT:
- Quando forem exigidos serviços superiores
às suas forças, tanto no sentido físico quanto intelectual, e
que acabam causando danos à saúde, além de jornada excessiva
de trabalho, que ultrapasse 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Exemplo: um empregado executa tarefas em curto espaço de tempo,
algo que seria praticamente impossível de ser feito sem causar
graves danos à saúde física e mental dele;
- Quando o empregado tem que executar atividades
ilícitas ou serviços que a lei proíbe, como é o caso da proibição
de trabalho insalubre, perigoso ou noturno do menor de idade.
Além das verbas rescisórias, pode pleitear indenização por dano
moral;
- Quando o empregador exige do empregado que
mantenha relacionamento íntimo com um cliente que seja importante
para os negócios da empresa ou ordena que ele se dispa na frente
dos colegas;
- Quando o empregador exige que o empregado
desempenhe atividades que não tenham a ver com a função para
a qual foi contratado. Exemplo: exigir que um atendente de caixa
faça serviços de limpeza;
- Quando o funcionário é tratado pelo empregador
ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, ou seja,
o empregado sofre perseguição por parte do empregador ou superior,
sendo tratado de forma diferenciada em comparação com os demais
colegas;
- Quando o empregado é exposto a situações
que possam acarretar perigo de morte ou trazer prejuízos à sua
saúde ou quando a empresa não fornece equipamentos de proteção
ou não adota normas de higiene e segurança do trabalho em atividades
que exigem esses procedimentos, como para limpadores de vidro
de prédios, pedreiros, torneiros mecânicos e faxineiros;
- Quando o empregador não cumpre as obrigações
do contrato (*);
- Quando os atos do empregador afrontam a
honra do empregado, que engloba a reputação e dignidade. Exemplo:
empregado é denunciado pelo empregador por furto e é detido na
empresa. Posteriormente, é inocentado após a confissão de quem
praticou o furto;
- Quando o empregador ou colega de trabalho
agridem o funcionário fisicamente, que não seja caso de legítima
defesa. Mesmo que a agressão ocorra fora das dependências da
empresa, será caracterizado motivo para rescisão indireta;
- Quando o empregador excede o limite normal
de redução de trabalho, fazendo com que o salário sofra considerável
redução - no caso a empresa pode optar por remunerar o empregado
pelo total de tarefas a serem cumpridas ou por atividades separadamente,
assim, se reduzir o trabalho baixará o salário também, mas essa
redução não pode ser abaixo do salário mínimo, se for menor a
empresa tem que complementar (*)
(*) O empregado pode pleitear a rescisão de
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo
trabalhista.
Fonte: Saep
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