Dengue
- Sinal de Alerta
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública informa
que várias cidades do Estado já estão classificadas como em situação
de especial risco em relação à dengue. A Portaria SVS MS nº 29/06,
do Ministério da Saúde, estabelece como parâmetro para caracterizar
tal situação de gravidade a presença de larvas do mosquito Aedes
aegypt em 1% ou mais dos imóveis do município. Conforme o Boletim
Epidemiológico 1/2010 - SESA, publicado no dia 3 de fevereiro,
68 municípios do Estado já apresentam mais de 1% de infestação
predial por larvas do mosquito transmissor da doença, demonstrando
concreta possibilidade de dano à saúde da população.
Até 2 de fevereiro, de um total de 1.047 casos
suspeitos notificados, foram confirmados 150 casos de dengue,
sendo 86 casos autóctones (casos cuja infecção ocorreu no Paraná),
e 64 casos importados, todos com confirmação laboratorial. No
mesmo período de 2009, haviam sido confirmados 40 casos autóctones
e notificados 1.169 suspeitos, o que representa aumento de 115%
dos casos confirmados e redução de 10,44% dos casos notificados.
Tais circunstâncias sinalizam a necessidade
de deflagrar a imediata intensificação das ações preconizadas
no Programa Nacional de Controle da Dengue (que estão previstas
no art. 2º da Portaria SVS MS 29/06), em especial a realização
das visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus
criadouros em todos os imóveis da área afetada, bem como a mobilização
social para as ações preventivas.
De acordo com o CAO da Saúde, embora o Ministério
Público, pela natureza de suas atribuições legais, não esteja
na linha de frente das ações destinadas a combater as causas
da doença, pode contribuir substancialmente no conjunto de esforços
envidados neste sentido. Por isso, propõe que, com a urgência
possível, as Promotorias de Justiça dos locais de risco encaminhem
ofício aos respectivos secretários de Saúde, indagando sobre
as providências determinadas para intensificar ações sanitárias
nos termos da Portaria SVS MS nº 29/06 (matéria publicada no
Correio da Saúde nº 588, de 11/02).
Também é salutar que a atuação dos agentes
ministeriais leve em conta a importância do envolvimento da população
no trabalho de combate ao mosquito, tendo em vista não apenas
um imperativo ético, mas referenciais normativos. O § 2º do artigo
2º da Lei Orgânica da Saúde (8080/90) dispõe que "o dever do Estado em relação à saúde não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade". O Código de Saúde do Estado, por sua vez, em seu art. 543, inciso 47, considera
como infração sanitária "não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para a proliferação
de vetores de interesse da saúde pública". A pena pode ser de advertência, educativa e/ou multa. Nos casos em que as pessoas
deixem injustificadamente de colaborar para a extinção dos focos
da doença, portanto, o Ministério Público poderá pedir providências
à Vigilância Sanitária.
fonte: Ministério Público do Estado |