A desaposentadoria
do segurado não afronta o equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário, mas o reforça
Há cinco anos defendo esta tese: renunciar
à aposentadoria anterior, de menor valor, para pleitear uma
nova, mais tarde, de maior valor, incorporando os anos extras
de contribuição previdenciária.
O trabalhador com 35 anos de contribuição
e a trabalhadora com 30 corre até o INSS e pede a aposentadoria.
Não dá bola para a idade e nem para a fórmula de cálculo,
o tal do Fator Previdenciário (que existirá até que o presidente
Lula sancione a lei que acaba com ele).
Afobados, não pensam que a aposentadoria
é para a vida toda. Pensam só em ganhar em dobro, pois vão
continuar a trabalhar.
Por isso, entre os aposentados brasileiros
é mais comum encontrar gente trabalhando que descansando,
ou seja, desaposentados.
Anos depois, cansados, decidem parar
de verdade. Sem o salário, vão viver, ou sobreviver, só da
mísera aposentadoria.
Ocorre que quem continua a trabalhar
depois de aposentado é obrigado a contribuir para o INSS.
Mas contribui para nada, melhor, só para tapar o furo da
previdência social. É um dinheiro jogado fora, pois não dá
direito a nenhum benefício adicional.
Em 1999, após três anos de desequilíbrios
crescentes, e com a não aprovação da idade mínima para a
aposentadoria na Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, o
Ministério da Previdência Social buscou encontrar formas
de estabelecer a correlação entre contribuições e aposentadorias
pagas. Atingir o desejado equilíbrio financeiro e atuarial,
o mais importante critério técnico referente à previdência
social.
Tal projeto instituiu uma nova fórmula
de cálculo do beneficio inicial e passou a considerar não
mais os últimos 36 meses de contribuição, mas sim todos os
salários de contribuição desde julho de 1994 até a data da
aposentadoria.
O período escolhido foi em razão da
estabilidade da moeda com a implantação do Plano Real. Assim,
gradativamente, seriam considerados, para efeito de aposentadoria,
períodos contributivos cada vez maiores até chegarmos aos
35 anos de contribuição ou superior, considerados aqueles
que começaram a trabalhar em julho de 1994.
A fórmula proposta, chamada de fator
previdenciário, passou a correlacionar a poupança previdenciária
com o usufruto dessa poupança, considerando o tempo e a alíquota
de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do
segurado, introduzindo “variáveis atuariais” no cálculo do
beneficio.
Tal fórmula ensejava uma “capitalização
escritural”. Isso significa que, embora o INSS não forme
poupança previdenciária, pois usa as contribuições mensais
para pagar os benefícios mensais, seriam consideradas todas
as contribuições do segurado como se fossem sendo virtualmente
capitalizadas. As contas seriam imaginárias e o cálculo do
beneficio feito com base na divisão de um valor acumulado
contabilmente, em nome do segurado, dividido pela expectativa
de sobrevida (IBGE) do mesmo segurado no momento da aposentadoria.
Após a implantação do fator, pode-se
afirmar matemática, financeira e atuarialmente, que o segurado,
no momento da aposentadoria, recebe rigorosamente pelo que
contribuiu; ou que contribuiu rigorosamente pelo que vai
receber até a morte. Sendo assim, esta conta é uma conta
de resultado atuarial 0 (zero), ou seja, significa que a
aposentadoria foi toda paga pelo segurado antes de se aposentar.
Centavo a centavo. É o que diz a lei.
Ora, se, após se aposentar, ele permaneceu
no mercado de trabalho formal, como segurado obrigatório
da Previdência Social, vertendo contribuições por mais alguns
anos, formou uma nova poupança previdenciária virtual.
Assim, de acordo com a própria fórmula
do Fator Previdenciário, o aposentado passou a ter direito
a melhorias no seu benefício anterior. Sem dar origem a um
novo benefício, o recolhimento adicional se configuraria
mais como imposto do que como contribuição previdenciária
para custear um seguro social. Uma apropriação indébita,
locupletamento do INSS, que estaria percebendo valores além
dos previstos para financiar a aposentadoria anterior. E
o segurado não poder usufruir de nenhum outro benefício correspondente
se configuraria em desequilíbrio atuarial em prejuízo do
trabalhador.
A desaposentadoria do segurado, portanto,
não afronta o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário,
mas o reforça.
Por fim, as recentes Emendas Constitucionais
buscaram homogeneizar os regimes previdenciários dos trabalhadores
do setor público e privado. Um exemplo é que o rol dos benefícios
tem de ser o mesmo.
Pois bem, no setor público, o servidor
que completa as carências tem direito a um abono de permanência
equivalente à contribuição previdenciária. Trata-se, na verdade,
de uma isenção de contribuição, pois tal servidor já contribuiu
o suficiente para sua aposentadoria.
Pergunto: Como fica o tratamento equânime
respaldado na Constituição Federal? O servidor público fica
isento das contribuições e o trabalhador do setor privado
tem de continuar a contribuir.
Não há argumento que justifique essa
injustiça com os desaposentados. E injustiça se resolve na
Justiça.
fonte:
Gazeta do
Povo