Empregador
não pode impedir empregado de exercer direito de ação
Pelo entendimento expresso em acórdão da 10a
Turma do TRT-MG, o empregador que impõe ao empregado o não ajuizamento
de reclamação trabalhista como condição para a continuidade do
contrato de trabalho, abusa das suas prerrogativas patronais
e desrespeita o direito constitucional de ação. Com esse fundamento,
a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, que não se
conformava com a sua condenação ao pagamento de indenização por
danos morais. Dando provimento ao recurso da reclamante, a Turma
julgadora aumentou o valor da indenização para R$10.000,00.
Analisando o caso, a juíza convocada Taísa
Maria Macena de Lima ressaltou que a dispensa sem justa causa
da reclamante ocorreu como ato de retaliação por ela ter acionado
o Poder Judiciário em busca dos seus direitos trabalhistas. A
empresa agiu com arbitrariedade, para atingir a trabalhadora,
que apenas exerceu o seu direito de ação, assegurado pela Constituição
Federal.
A relatora esclareceu que o contrato de emprego,
contraditoriamente, representa o maior obstáculo do acesso do
trabalhador à justiça. “Isso porque, diante da necessidade da
manutenção do contrato de trabalho para a própria sobrevivência,
o empregado é coibido de acionar o Poder Judiciário. Trata-se
de decidir entre a manutenção de emprego ou a procura da satisfação
de seus direitos trabalhistas”- enfatizou, acrescentando que
essa situação é muito grave, pois o crédito trabalhista tem como
objetivo garantir condições mínimas de vida ao empregado.
Considerando que a reclamada praticou um ato
danoso, ao dispensar arbitrariamente a trabalhadora, ofendendo-lhe
a dignidade, além de violar o seu direito de ação, a juíza concluiu
que a indenização por danos morais deve ser mantida. “O dano
provocado ao trabalhador, por ato de negligência ou mesmo desconsideração
com sua condição pessoal, por certo o afeta moralmente, em face
do menosprezo da empresa com a sua dignidade enquanto mulher
trabalhadora e em prestígio único da produção e conseqüente lucratividade”-
finalizou.
Fonte: Âmbito Jurídico
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