Saiba
quais são os direitos do profissional ao ser demitido
Legislação garante ao trabalhador
de contrato convencional, de prazo determinado e até o temporário
uma série de direitos.
Muitos profissionais ainda desconhecem ou
possuem dúvidas sobre todos os seus direitos ao serem demitidos.
Esses direitos trabalhistas valem, de modo geral, para todas
as categorias, mas variam em alguns tópicos de acordo com a modalidade
de contrato prevista em lei.
Entre as modalidades existentes está o contrato
convencional por tempo indeterminado, o contrato com prazo determinado
e também o contrato temporário.
Caso o trabalhador demitido, não receba todos
os direitos previstos, de acordo com a legislação, tem até dois
anos da data da demissão para entrar com reclamação judicial.
Veja a lista que o Portal Administradores
preparou para esclarecer os direitos do empregado no caso de
demissão em cada uma das modalidades de contratação previstas
em lei:
DIREITOS DO TRABALHADOR NA DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA
Contrato convencional (CLT)
Contrato convencional com base na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) por tempo indeterminado.
Direitos previstos:
- aviso prévio (ou ser comunicado com 30 dias
de antecedência ou receber salário equivalente a 30 dias);
- seguro-desemprego se tiver mais de seis
meses de trabalho;
- liberação do FGTS acrescido de multa de
40%;
- 13º proporcional ;
- férias proporcional;
- saldo de salário (dias trabalhados no mês).
Contrato com prazo determinado
Contrato de trabalho por tempo determinado
com base na lei 9.601 e previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Pode ser renovado uma única vez, mas o tempo
total de trabalho não pode ultrapassar dois anos. Se passar desse
tempo, o contrato vale como se fosse por tempo indeterminado.
Vale para empresas que apresentarem crescimento temporário de
trabalho.
Direitos previstos:
- seguro-desemprego se tiver mais de seis
meses de trabalho. Não vale para quem completou o período todo
do contrato de trabalho, somente para quem foi dispensado antes
do prazo;
- saldo de salário (dias trabalhados no mês);
- 13º proporcional;
- férias proporcional;
- indenização de 50% dos dias faltantes para
o término do contrato (a indenização pode variar de acordo com
a categoria).
Contrato temporário
Contrato de trabalho com base na lei 6.019
que permite contratação por 90 dias, prorrogáveis por mais 90
dias. Só vale para substituição de funcionários em férias ou
licenças e empresas que apresentarem crescimento temporário de
trabalho.
Direitos previstos:
- 13º proporcional;
- férias proporcional;
- saldo de salário (dias trabalhados no mês).
Pedido de demissão pelo trabalhador
Ao pedir demissão o trabalhador perde apenas
o direito de sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam
rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados
quando a situação se enquadrar às regras do fundo.
Demissão por justa causa
É considerada demissão por justa causa quando
o empregado comete algum ato faltoso dentro da empresa, tornando
necessário o encerramento da relação empregatícia.
Estes atos faltosos que justificam a demissão
por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou
à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482
da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar
a falta cometida. Na demissão por justa causa o empregado perde
o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.
Detalhes específicos
Os contratos por tempo determinado merecem
atenção porque podem ser transformados em convencionais no caso
de irregularidades. Isso pode acontecer no caso de rescisão antecipada
de contrato ou prorrogação por mais de uma vez.
Sobre o contrato temporário, o empregado não
tem direito a indenização na rescisão porque o contrato deve
ser feito para um motivo específico, como substituição de funcionário
ou excesso de trabalho momentaneamente.
Há categorias que preveem direitos diferenciados
na convenção coletiva. Os metalúrgicos e bancários, por exemplo,
têm direitos ampliados em suas convenções coletivas. Nesses casos,
o que vale é o acordo sindical.
Fonte: Administradores.com.br |