Empregado
impedido de participar de eleição para CIPA tem direito a indenização
por perda de chance
A 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação
de uma empresa a pagar indenização pela perda de uma chance
a um empregado dispensado às vésperas de registrar a sua candidatura
a membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
O direito à indenização pela “perda de uma chance” surge quando
a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem,
por causa de ato ilícito praticado por terceiro. Ou seja, há
prejuízo porque a vítima teria real possibilidade de um resultado
favorável, se não fosse impedida pelo ofensor.
No caso, o reclamante era detentor de
estabilidade no emprego até 30.11.08, por ter sido eleito membro
da CIPA para o período 2006/2007, e foi dispensado em 09.10.08,
dois dias depois de publicado o edital que convocava os empregados
para nova eleição de representantes da CIPA e um dia antes
do início do prazo para registro das candidaturas, a partir
de 10.10.08. A reclamada alegou que tudo não passou de uma
coincidência e que não houve prova de que a rescisão tenha
ocorrido para impedir o trabalhador de se candidatar para a
CIPA.
Mas, para a desembargadora Cleube de Freitas
Pereira, não há como deixar de presumir que a dispensa teve
mesmo o objetivo de impossibilitar que o autor se inscrevesse
para concorrer às eleições da CIPA 2008/2009 e, se eleito,
adquirisse o direito a novo período de estabilidade. Isso porque,
como ele já havia sido escolhido pelos colegas para o período
2006/2007 e permaneceu atuando na comissão no período 2007/2008,
por indicação da própria reclamada, certamente por ter apresentado
um bom desempenho, a chance de ele ser eleito para o pleito
2008/2009 era real. Além disso, como empregado estável, o autor
somente poderia ser dispensado por justa causa, ou motivos
técnicos, econômicos e financeiros. Por isso, a conduta da
empresa foi ilícita e causou danos ao trabalhador.
“Assinalo que a reparação da perda de
uma chance não está diretamente ligada à certeza de que esta
seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo.
Ao revés do sustentado pela reclamada, não se pode pretender
que a vítima comprove, inequivocamente, que obteria o resultado
perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. Exige-se
tão-somente a probabilidade, sendo a prova da perda da chance
feita por verossimilhança”- concluiu a desembargadora.
(RO nº 01405-2008-077-03-00-0)
Fonte: Âmbito Jurídico