Base do adicional
STF diz que TST descumpriu Súmula Vinculante 4
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão
do Tribunal Superior do Trabalho que obrigava um hospital
público a pagar a uma auxiliar de enfermagem o adicional de
insalubridade com base no salário mínimo ou no salário profissional.
De acordo com o ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação,
a decisão vai contra a Súmula Vinculante 4 do STF, que prevê:
"o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado".
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto sustentou no Supremo que a auxiliar já recebia adicional
de insalubridade, mas, com a decisão, ela passaria a receber
sobre o total do salário mínimo ou de sua carreira. Ou seja,
contrariando o previsto na Súmula Vinculante.
Para Peluso, “ao determinar que a base de cálculo do adicional
de insalubridade incidisse sobre o salário mínimo ou salário
profissional se houver, o TST violou o disposto na Súmula
Vinculante 4”. Ele condcedeu a liminar para suspender a decisão
o julgamento final do processo em trâmite no TST.
Divergência jurisprudencial
A Súmula Vinculante 4 gerou discordâncias entre os dois tribunais.
No TST, vigorava a Súmula 228, que dizia que o adicional de
insalubridade deveria ser calculado em cima do salário mínimo.
Em junho 2008, após a edição da Súmula Vinculante 4, o TST
reescreveu a Súmula 228 do tribunal, dizendo que o adicional
deveria ser calculado sobre o salário base. A mudança não
foi suficiente.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, suspendeu
a súmula do TST liminarmente, por acreditar que a nova redação
“revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto
permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico
no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.
Rcl 7.579
fonte: CONSULTOR JURÍDICO |