SDI1
mantém garantia de emprego a trabalhador com doença profissional
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso de
embargos da Daimlerchrysler do Brasil Ltda. contra decisão que
reconheceu o direito à garantia provisória no emprego de um trabalhador,
em função de doença profissional. O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), assim como a Terceira Turma do TST já haviam
rejeitado o recurso da Daimler, após constatar o vínculo entre
a doença e o trabalho executado pelo empregado, com base em laudo
pericial médico, o que levou a empresa a opor embargos declaratórios
ao TST.
Nos embargos, a empresa afirmou que a Turma
se omitiu, por não apreciar, de forma completa, a controvérsia
relativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
E, ainda, que o Regional comprovou não ter sido preenchida uma
das condições previstas na cláusula coletiva para a aquisição
da estabilidade, ao declarar que o laudo médico supriu a ausência
de atestado do INSS. Conforme a decisão da Turma, não houve violação
à Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1, a qual determina
que, para se adquirir estabilidade, a doença profissional deve
ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula
de instrumento normativo. O Regional limitou-se a afirmar que
o laudo pericial médico revelou o preenchimento dos requisitos
previstos em norma coletiva, suprindo a ausência do atestado
do INSS, e o fez, ao constatar o nexo da causa entre a doença
e o trabalho executado pelo empregado, e também porque a Daimler,
via departamento médico, detectou a patologia ortopédica e recomendou
fosse evitada a ‘repetitividade’, bem como a execução de serviço compatível.
A empresa insistiu, no recurso à SDI-1, na
exigência do atestado médico do INSS para garantia da estabilidade
e apontou afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição,
visto que a decisão desrespeitou um acordo de vontades, constituído
legalmente, firmado em ato jurídico perfeito. De acordo com o
ministro Lelio Bentes, relator na SDI-1, em julgamento recente,
o Tribunal Pleno do TST, em processo de relatoria do ministro
Vieira de Mello Filho, decidiu pelo cancelamento da OJ 154/SDI1
ao argumento de que “não é possível crer que o objetivo maior
da norma, segundo estipulação das partes, seria prestigiar o
iter procedimental para apuração da doença profissional, em detrimento
do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência
da lesão”, não justificando, assim, contrariedade à referida
OJ, além do que, cabia à empresa tomar as providências cabíveis
à preservação da saúde do empregado, entre elas a de enviar o
CAT ao órgão previdenciário, pelo que rejeitou o recurso. (E-ED-RR-209700.44-2002.5.02.0461)
Fonte: TST
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