Empregado da Embasa obtém incorporação de parcelas estipuladas em acordo coletivo
Com a intenção de obter incorporação
de parcelas referentes a acordo coletivo de trabalho de 1992/1993,
empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. –
Embasa interpôs embargos na Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou
favoravelmente o apelo do trabalhador, assegurando-lhe as
vantagens reclamadas.
Em outro momento, a Quinta Turma do
TST mantivera a sentença de indeferimento do pedido por entender
que as cláusulas estipuladas em acordo ou convenção coletiva
de trabalho somente são aplicáveis no período de sua vigência,
não se incorporando definitivamente aos contratos individuais
de trabalho. Tal entendimento reflete o disposto na Súmula
277 do TST de seguinte teor: “As condições alcançadas por
força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não
integrando de forma definitiva, os contratos”.
A ministra Maria Cristina Peduzzi,
relatora do processo na SDI-1, esclareceu que, embora as
disposições da Súmula 277 remetam à sentença normativa, no
presente caso o direito pleiteado estaá assegurado pelo Acordo
Coletivo de Trabalho de 1992/1993, visto que o verbete sumular
é aplicável às normas coletivas autônomas, em razão da identidade
dos efeitos. A ministra-relatora discorreu acerca da Lei
8.542/92, cujo art. 1º, §1º estava em vigor à época do mencionado
acordo coletivo, lembrando que após sucessivas reedições,
a partir da Medida Provisória 1.053, que suspendia provisoriamente
a eficácia dos §§ 1º e 2º daquela lei, somente com a conversão
da MP na Lei nº 10.192, de 14/2/2001, o artigo 1.º foi definitivamente
revogado, bem como os citados parágrafos.
Com esse fundamento, os ministros
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por
unanimidade, conheceram dos embargos, dando-lhes provimento
para assegurar as vantagens pleiteadas, decorrentes do acordo
coletivo 1992/1993, limitadas à data da edição da MP 1.053/95,
convertida em lei que revogou os parágrafos 1º e 2º do art.
1º da Lei nº 8.542/92.
(RR-96100-31.1998.5.05.0193 – Fase
Atual:E)
Fonte: Agência Câmara
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