Empregada
que engravida durante aviso prévio tem estabilidade
A concepção durante aviso prévio indenizado
permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade
de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista
das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A.
com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento
da indenização a uma ex-funcionária.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação,
foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão,
que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio
de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou
a divergência, mantendo o direito a indenização.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa
Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências
da Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou
que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04,
ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado.
Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo
com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se
efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
O contrato de trabalho da programadora
encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se,
inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que
indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho
deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo
10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada
esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais
e convenções internacionais que justificam a especial proteção
à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão
do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido
durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar
o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador
a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal
não pode servir como óbice ao pleito”. (RR-171/2005-004-12-00.1)
Fonte: TST
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