Estabilidade
acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente
A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade
provisória
O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado
que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo
de 12 meses, após
a cessação do auxílio-doença acidentário, independente
do recebimento de auxílio-acidente. O juiz Charles Etienne Cury,
titular da
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, utilizou esta legislação
ao decidir o caso da ex-empregada de um condomínio, acometida
de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa.
O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade
acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário,
e não o auxílio-doença acidentário.
A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos
para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias
e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto
se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado
o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença
previdenciário e não como auxílio-doença acidentário.
Como a reclamante comprovou no processo que
reúne os requisitos para o reconhecimento do seu direito à estabilidade
acidentária, o juiz sentenciante declarou a nulidade do ato da
dispensa, condenando o condomínio reclamado ao pagamento de indenização
relativa aos cinco meses faltantes do período da estabilidade
reconhecida em Juízo. ( nº 00444-2010-003-03-00-8 )
Fonte: TRT-MG
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