Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade
provisória
A garantia de emprego de um ano para
empregados acidentados ou com doença profissional, após o
retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores
admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento,
os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor
de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente
de trabalho durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do
empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que
a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações
que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º,
XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício,
apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado
(artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam
a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após
o término da licença acidentária (prevista no artigo 118
da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva
quanto à modalidade de contratação.
O relator também destacou que as situações
que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho
ou doença profissional configuram exceção da regra geral
dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso,
a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho
decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.
Além do mais, concluiu o ministro
Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa
as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este
analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem
a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre
um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a
expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao
trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade
provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho
de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender
que o contrato de experiência tem natureza jurídica de
contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia
de estabilidade provisória no emprego.
Com o julgamento pela Sexta Turma,
o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática,
ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá
que pagar indenização ao empregado dispensado no período
de estabilidade provisória.
(RR-87940-85.2007.5.15.0043)
Fonte: TST