Falta
de comunicação ao INSS não afasta direito à estabilidade por
doença
A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento
por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia
no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso
de trabalhadora contra a empresa Chocolates Garoto S/A.
Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído
Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades
como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos
na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente
pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado
em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional
da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários
durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração.
A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão
para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente
ao saldo de salários correspondente ao período entre a data
da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396
do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito
de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão
de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional.
O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido
a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando
a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação
trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou
que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade
nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional
sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS. O ministro
destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador
seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede
aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela
data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite
a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de
estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando
que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após
um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia
de emprego.
Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração
e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido
de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus
à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei
nº 8.213/91. (E-RR-568/2003-007-17-00.3)
Fonte: TST
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