Acidente
de trabalho e estabilidade provisória: não cabem dispensa arbitrária
e “renúncia” imposta
6ª Câmara dá provimento parcial a recurso que visava reconhecimento
da estabilidade provisória do reclamante
Em peça que discutia também base de cálculo para o adicional de insalubridade,
a 6ª Câmara do Tribunal, acolhendo por unanimidade voto da juíza
substituta Ana Paula Pellegrina Lockmann, reconheceu a empregado
dispensado sem justa causa estabilidade provisória após acidente
de trabalho que o afastou das atividades por quarenta dias.
O recorrente alegou que a renúncia à estabilidade
não poderia ter sido acatada pela 1ª Instância por se tratar
de direito trabalhista elementar, o qual seria irrenunciável.
A 2ª VT de Sorocaba validou o ato com o entendimento de que a
manifestação de vontade se deu perante a entidade sindical.
Em seu voto, a juíza Ana Paula ponderou que "sendo
o empregado detentor de estabilidade provisória, como na hipótese,
o que a lei possibilita é sua dispensa por justa causa, ou então
que ele próprio, desejando desligar-se de uma determinada empresa,
peça demissão do emprego...".
A decisão sustentou ser inequívoco que o ato
de renúncia "foi redigido e assinado simplesmente por imposição da empresa", objetivando dar validade a uma dispensa arbitrária. Sendo assim, impossibilitada
a reintegração do empregado, a sentença condenou a reclamada
ao pagamento de indenização substitutiva.
(Processo 01311-2007-016-15-00-4; Acórdão
1260/10; 6ª Câmara)
Fonte: Jusbrasil
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