Empregada
é proibida de entrar no local de trabalho por causa da roupa
A reclamante compareceu à audiência usando o vestido verde que
desencadeou o conflito entre as partes.
No
caso analisado na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma
reclamante reivindicou o pagamento de indenização por danos
morais, ao argumento de que foi impedida pelos seguranças da
empresa de entrar em seu local de trabalho, por causa de suas
vestimentas. Reprovando a conduta patronal, o juiz José Marlon
de Freitas entende que a situação constrangedora vivenciada
pela empregada foi grave o suficiente para causar-lhe transtornos
de ordem psíquica e ofender a sua dignidade, o que gera o dever
de indenizar.
De acordo com os dados do processo, a
reclamante, ao voltar de suas férias, foi impedida pelos seguranças
de entrar no local de trabalho porque estava usando um vestido
verde cujo comprimento era um pouco acima do joelho. A trabalhadora
protestou indignada, afirmando que estava vestida como de costume,
não havendo nada de inadequado em sua roupa. Ela relatou que,
por causa do incidente, foi exposta a situação constrangedora
e humilhante, inclusive perante terceiros. Contou que, depois
de muita insistência, conseguiu entrar na empresa, escoltada
por seguranças, para conversar com sua supervisora. Esta permitiu
que a empregada permanecesse no trabalho, mas com o desconto
do tempo correspondente ao período em que teve de ficar do
lado de fora aguardando a permissão.
De acordo com os depoimentos das testemunhas,
dois dias antes do término das férias da reclamante, houve
um comunicado interno na empresa no sentido de proibir as mulheres
de usarem roupas curtas e decotadas. Todas as testemunhas foram
unânimes em afirmar que a reclamante tinha o hábito de trajar
roupas compridas e que não usava decotes. Mas, justamente naquele
dia, no seu retorno das férias, ela estava usando um vestido
acima do joelho. Segundo as testemunhas, por haver muitas mulheres
jovens trabalhando no local, há o costume geral de usar roupas
curtas e decotadas, o que ainda acontece, mesmo depois do incidente.
Mas esse não era o caso da reclamante. Após discussões, a própria
empregadora reconheceu que o traje dela não era inadequado.
A reclamante compareceu à audiência usando
o vestido verde que desencadeou o conflito entre as partes.
Ao observar a roupa, o juiz teve certeza de que a atitude patronal
foi desproporcional e injusta. Isso porque a preocupação com
uma simples peça do vestuário, que nem estava fora dos padrões
exigidos pela empresa, não pode servir como justificativa para
as humilhações sofridas pela trabalhadora. Além disso, conforme
observou o magistrado, para agravar a situação, a reclamante
foi dispensada logo após o episódio, o que deixa a impressão
de que a perda do emprego está relacionada com o incidente.
Ou seja, mais uma demonstração de exagero e abuso do poder
diretivo do empregador.
“Não é difícil de se imaginar e de se
colocar no lugar da trabalhadora ofendida e chegar à conclusão
de que a situação fora, de fato, constrangedora. Pode-se até
mesmo dizer que, se o motivo ensejador da proibição houvesse
efetivamente ocorrido, isto é, se a trabalhadora, de fato,
estivesse vestida com trajes inadequados para o local de trabalho,
a proibição da entrada, embora justa, já não seria agradável
para o trabalhador. O que, então, pode-se concluir ao se constatar
que nem mesmo a razão alegada pela ré para a proibição da entrada
fora verdadeira? Lamenta-se.” – finalizou o juiz sentenciante,
acolhendo o pedido de indenização por danos morais, fixada
em R$5.000,00.
( nº 01071-2009-113-03-00-4 )
Fonte: TRT-MG
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