Faltas
por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa
Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado.
Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém,
só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado
que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso
quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de
doença. Coerente a esse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada,
ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida
da FMG Empreendimentos Hospitalares Ltda.
O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou
à Segunda Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim,
continua valendo a decisão regional. Segundo o ministro José
Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST
está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo
orientação da Súmula 126. Se o Regional concluiu que não
se caracterizou a desídia alegada pela FMG, não há como aferir,
no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação
das provas.
A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por
motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre
persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou
a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando
retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado
pela FMG. A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico
de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer
resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar
como o da empregadora.
Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a
punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada,
pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa
por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a
prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A FMG
recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da argumentação, entendeu
que não houve desídia ou descuido da empregada, situações
nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço,
sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego,
“na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo
produtivo da empresa”.
O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o
cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime
de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe
condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade
e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir
a intensidade da indisposição que o estado de debilidade
física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva
da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua
inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não
conhecer da revista da FMG.
Fonte: TST |