Período
de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em
dobro
Para a Quarta Turma, não se trata apenas de mera infração administrativa.
Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto
à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação
de fracionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou
irregular o procedimento. Para a Quarta Turma, não se trata
apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador
deverá
pagar em dobro ao trabalhador.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, manteve
a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se
de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não
de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso
anual. Para o Regional, a situação é caracterizada como fraude
e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito
às férias.
Em
sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias
não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo
com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora
em
conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações
de férias inferiores a 10 dias”, concluiu o Regional em sua
decisão.
Ao julgar
o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma decidiu conforme
diversos precedentes do TST, e negou provimento ao
apelo. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing,
destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias
em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade
do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental
do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo
134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais,
em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento
em período inferior a dez dias corridos.
Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento
no sentido de que “a concessão de férias por período inferior
ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se
ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por
lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando
o pagamento em dobro do período”.
(RR - 17100-77.2005.5.04.0382)
Fonte: TST |