São
devidas em dobro férias pagas fora do prazo legal
Todo empregado tem direito a receber a
antecipação salarial até dois dias antes do efetivo gozo das
férias. Portanto, uma vez gozadas as férias, sem a antecipação
salarial respectiva, prevista no artigo 145 da CLT, o empregador
deverá pagá-las, em dobro, mesmo que esta tenha sido quitada
com pequeno atraso. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do TRT-MG,
que, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor Salino de
Moura Eça, considerou correta a penalidade aplicada pelo juiz
sentenciante a uma associação que pagou fora do prazo as férias
de sua empregada.
Em seu voto, o relator explicou que o
artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro da remuneração
das férias quando estas forem concedidas após o prazo de 12
meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito. Entretanto, não há na CLT qualquer disposição no sentido
de que a penalidade seja também devida no caso de o pagamento
da remuneração ser realizado após a concessão do respectivo
período.
Nesse aspecto, o magistrado trouxe uma
interpretação mais abrangente acerca da matéria. Ele ressaltou
que a concessão regular das férias tem o objetivo de propiciar
um período de descanso ao empregado, após o período de 12 meses
de vigência do contrato de trabalho. Já a regra do artigo 145
da CLT, na visão do relator, tem a finalidade de propiciar
ao trabalhador recursos financeiros para que ele possa usufruir
do período de descanso com tranqüilidade. Esse dispositivo
legal estabelece que o pagamento da remuneração das férias
e, se for o caso, a concessão do abono pela conversão de um
terço das férias em dinheiro, deverão ser realizados até dois
dias antes do início do respectivo período.
"Assim, a conclusão mais razoável
é a de que, sem a antecipação salarial, o instituto das férias
não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação
devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do
direito ao período de descanso" - finalizou o magistrado, mantendo a condenação da empregadora ao pagamento
da dobra das férias pagas fora do prazo.
(RO nº 01134-2009-044-03-00-2)
Fonte: Jusbrasil