Sair
de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro
Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não
importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido
pelo empregador
se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja,
até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.
Para
fazer valer
esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti
Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento
de multa
administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida
a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito
pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes
a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início
da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois
do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas
as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas
no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização
em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT
determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo
abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período
correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade
para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo
153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.
No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre
a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.
De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração
de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.
137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do
empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o
voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para
“determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que
foram pagas a destempo”. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)
Fonte:
TST (Lourdes Tavares)
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