FGTS
deve ser atualizado por índices de débitos trabalhistas
Os valores referentes ao FGTS não depositado pelo empregador
no curso do contrato de trabalho devem ser atualizados pelos
mesmos índices de correção monetária
aplicáveis aos débitos trabalhistas. O entendimento, com base na Orientação
Jurisprudencial 302, do Tribunal Superior do Trabalho, foi
aplicado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. Cabe recurso.
Os desembargadores negaram recurso de uma empresa, que pretendia que fossem
observados, em liquidação de sentença, os índices definidos pela Lei 8.036/90
(que dispõe
sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O pedido não foi atendido.
Segundo a relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima,
as tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária
expedidas pelo órgão gestor
do
FGTS somente têm aplicação no seu âmbito administrativo para apuração dos
valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas que estão sob a sua
guarda. Quando
postulado judicialmente, o FGTS assume a natureza de débito trabalhista.
No mais, ao estabelecer que os débitos trabalhistas de qualquer
natureza, quando não satisfeitos pelo empregador à época
própria, sofrerão juros de
mora equivalente
à TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada no período compreendido entre
a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento,
a Lei 8.177/91
não fez
qualquer distinção quanto às parcelas de FGTS, registrou a juíza ao negar
o recurso da empresa. Fonte: Jusbrasil
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