Empregada que engravidou durante aviso-prévio tem estabilidade
Quando a gravidez ocorre durante o
aviso-prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória.
Apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso-prévio)
não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego,
os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso
de revista da F.L. Bassegio contra a condenação de indenizar
ex-trabalhadora da empresa nessa situação.
O colegiado acompanhou, à unanimidade,
voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido
de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo
a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da
projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego
para dirigente sindical, não havendo referência a empregada
gestante.
No recurso apresentado ao TST, a empresa
insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e
na existência de violações legais e constitucionais. Alegou
que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior
ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória
e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.
A ministra explicou que, atualmente,
o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir
a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção
até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento
do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante
(Súmula nº 244, I, TST).
Desse modo, afirmou a relatora, considerando
que o aviso-prévio constitui anúncio dirigido de uma parte
a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho
em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida
quanto à manutenção do contrato até o término do período
do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial
nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser
anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do
prazo do aviso- prévio, ainda que indenizado.
Assim, defendeu a relatora, em respeito
à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa
humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade
e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava
correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora
que engravida no período do aviso-prévio. Nem poderia haver
interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu
a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.
A ministra Rosa fez questão de destacar
decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de
Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte
de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito
da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez
ocorre no curso do aviso- prévio.
Diferentemente dessa interpretação,
a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a
ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do
aviso-prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego,
uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse
período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho
da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora
de que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo
de serviço, projetando o final do contrato para o último
dia de sua permanência no emprego. (RR- 2211/2007-202-04-00.9)
Fonte: TST
|