Gravidez
durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante
Por entender que o aviso-prévio indenizado
faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência
da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue
direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida
na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora,
cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária
comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio.
O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade,
argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho,
de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas
a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação
dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso
de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro
Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo
o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa
arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir
o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de
assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio
integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive
para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue
o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento
semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento
do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do
ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão
da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa
humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais
previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à
infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à
criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos
por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta
Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento
ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa
ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre
a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante.
(RR-103140-30.2003.5.02.0013)
Fonte: TST
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