Norma
coletiva não pode suprimir pagamento de horas de percurso
As chamadas horas in itinere, tempo gasto
no percurso entre casa e trabalho, podem ser objeto de negociação
coletiva, mas não de supressão de pagamento. Nesse sentido
é uma decisão recente da Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que restabeleceu sentença mandando a empresa Construções
e Comércio Camargo Corrêa S.A. pagar a um funcionário as horas
de percurso.
A Oitava Turma reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que, ao apreciar o
recurso da empresa, excluiu da condenação as horas in itinere
deferidas pelo juízo de primeira instância, desde a contratação
- em 19/05/2009 - até 31/08/2009, período abrangido pela convenção
coletiva que vedava o cômputo do tempo despendido em transporte.
Segundo o Regional, as horas in itinere
não se afiguram como direito irrenunciável, pois não compreendem
a jornada efetiva de trabalho, daí a razoabilidade de sua supressão.
Para o TRT, as horas de percurso se caracterizam como direito
disponível e podem ser suprimidas por convenção ou acordo coletivo.
Com posicionamento contrário, a relatora
do recurso de revista na Oitava Turma, ministra Dora Maria
da Costa, destaca que, mesmo a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 7º, inciso XXVI, tendo prestigiado e valorizado
a negociação coletiva, “é impensável que, apenas porque posta
no mundo jurídico, a norma coletiva, por si só, teria validade
e eficácia inquestionáveis, sem possibilidade de controle da
respectiva legalidade e constitucionalidade”.
Citando precedentes, inclusive da Seção
I Especializada em Dissídios Individuais, a relatora esclarece
que o TST, com base na regra constitucional, adota entendimento
de ser “possível a alteração das condições contratuais, por
meio de negociação coletiva, até mesmo, para fixar como horas
in itinere apenas aquelas que ultrapassarem o limite diário
estabelecido no acordo ou convenção coletiva”.
No entanto, ressalta a ministra, este
Tribunal Superior considera não ser possível que a norma coletiva
estabeleça a supressão total do direito do trabalhador, disciplinado
no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. A Oitava Turma, então,
seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso de revista
do trabalhador e restabelceu a sentença em relação à condenação
ao pagamento das horas in itinere. (RR - 207-89.2010.5.18.0141)
Fonte: TST
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