Horas “in itinere” não podem ser suprimidas por negociação coletiva
A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar
horas “in itinere” a ex-empregado. A vantagem tinha sido
suprimida por meio de negociação coletiva entre o sindicato
da categoria e a empresa, mas, em decisão unânime, o colegiado
entendeu que isso não era possível.
Horas “in itinere” significa o
tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno,
quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez
que o local de prestação do serviço é de difícil acesso
ou então não é servido por transporte público. Na prática,
o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado
na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos
legais.
No caso analisado pelo juiz convocado
Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de
trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus
empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em
veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre
o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho
e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio
transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local
de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo
que em veículo da empresa.
Tanto a sentença de primeiro grau
quanto o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluíram
que a empresa estava isenta do pagamento das horas “in
itinere” porque havia previsão em cláusula de norma coletiva.
De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato
de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da
obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso,
não era servido por transporte público regular e havia
transporte fornecido pela empresa.
Para o juiz Roberto Pessoa, embora
a Constituição (artigo 7º, XXIV) prestigie a negociação
coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas
asseguradas ao trabalhador por lei – na hipótese, as horas
“in itinere” constituem direito irrenunciável do empregado,
impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz,
a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem
do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder
de revogar um preceito legal.
Nessas condições, afirmou o juiz,
o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia
antecipada às horas “in itinere”, portanto, as cláusulas
relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não
produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º,
da CLT coloca as horas “in itinere” no patamar de norma
de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada
ao empregado e, por consequência, sendo impossível a supressão
por negociação coletiva. (RR-120400-20.2005.5.03.0047)
Fonte: TST