Horas extras tem que ser discriminadas no contracheque
A Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso
da reclamada que não se conformava com a condenação
ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que o
trabalhador
confessou ter recebido valores a título de jornada
extraordinária.
A Turma Recursal de Juiz de Fora negou
provimento ao recurso da reclamada que não se conformava
com a condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação
de que o trabalhador confessou ter recebido valores a título
de jornada extraordinária. Entretanto, para os julgadores,
a importância fixa, recebida mensalmente, “por fora”, e sem
discriminação, apesar de integrar a remuneração, não quita
as horas extras.
Analisando o caso, o desembargador
Heriberto de Castro ponderou que a tese de confissão do reclamante
não prevalece porque foi constatado que essas parcelas eram
pagas sem serem computadas na folha de pagamento, em valores
fixos e de forma complessiva, ou seja, sem especificação,
no contracheque, do que está sendo pago. “Com efeito, o ordenamento
pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida
impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está
percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas
que lhe foram pagas”- enfatizou. O relator acrescentou que
a Súmula 91, do TST, considera nula cláusula contratual que
fixa importância a ser paga ao trabalhador, englobando vários
direitos.
Assim, da forma como foram pagos,
esses valores não quitam as horas extras, embora integrem
a remuneração. Por isso, foi mantida a condenação ao pagamento
da jornada extraordinária.
( RO nº 00975-2008-052-03-00-6 )
Fonte: TRT-SP