Horas
de sobreaviso não se confundem com horas extras
A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma
empresa ao pagamento de horas de sobreaviso a um eletricista.
Isso porque ficou comprovado no processo que o empregado
era regularmente chamado fora de seu expediente para prestação
de serviços, tendo de estar sempre em estado de alerta porque
os chamados por telefone eram muito freqüentes.
A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes,
explicou a diferença entre horas de sobreaviso e horas extras:
“As horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado
além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem
quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta,
aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na
linha analógica do art. 244, §2º, da CLT. Se ele é chamado
e tem que atender à demanda da empresa, não estará mais de
sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente,
a não ser que haja algum modo de compensação contratado,
estará prestando horas extras”.
O TST manifestou, através da sua OJ 49 da SDI, o seguinte
entendimento: “O uso do aparelho BIP pelo empregado, por
si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que
o empregado não permanece em sua residência aguardando, a
qualquer momento, convocação para o serviço” . Entretanto,
a juíza chamou a atenção para a expressão “por si só”, contida
na OJ, salientando que é preciso analisar cada caso concreto.
Ou seja, ainda que o uso do BIP não implique em si o sobreaviso,
pode ser que haja outros fatores que comprovem essa disponibilização
potencial do empregado. No caso, a prova testemunhal e o
registro das ligações para o aparelho fixo e para o celular
do reclamante atestaram que ele era frequentemente chamado
fora do horário de expediente. É que inicialmente havia dois
eletricistas na empresa. Depois, o reclamante passou a ser
o único a desempenhar essa função. Isso significa que ele
poderia ser convocado a qualquer momento, fora do seu turno
de trabalho.
Segundo as ponderações da magistrada, mesmo que o eletricista
saísse de casa com o celular, a sua liberdade de movimentação
era restrita, pois ele não poderia, por exemplo, tomar uma
bebida com os amigos tranquilamente, sabendo que poderia
ser chamado a qualquer momento para atender às demandas da
empresa. Assim, foi confirmada a sentença. (RO nº 01152-2007-152-03-00-5)
Fonte: Âmbito Jurídico