Algumas
hipóteses de descabimento da indenização adicional
O empregado dispensado sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial,
já computado o período de aviso prévio indenizado, tem direito
à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme
artigo 9º, da Lei 7.238/1984.
Essa indenização adicional foi criada com a finalidade de
compensar o trabalhador pela dispensa antes de receber o reajuste
salarial e coibir as empresas de efetuarem a dispensa de seus
empregados com obstar o pagamento dos salários reajustados
a partir da data-base da categoria profissional.
Contudo, se não for concedido nenhum reajuste salarial na
data-base da categoria profissional, o que pode vir a ocorrer
com algumas categorias profissionais em face da crise econômica
mundial que afetou seriamente alguns segmentos da atividade
econômica brasileira, entendemos ser razoável o entendimento
de que a indenização adicional não é devida, porque o artigo
9º da Lei 7.238/84 condiciona o percebimento da referida indenização
à existência de correção salarial e não de existência de convenção
ou acordo coletivo:
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial,
terá direito à indenização adicional equivalente a um salário
mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS (Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço).
Há outros casos, também, em que os Tribunais do Trabalho não
reconhecem devido o pagamento da indenização adicional, tais
como:
a) rescisão contratual decorrente de adesão do empregado ao
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Nesse caso, a
rescisão contratual ocorre por mútuo consentimento, ainda
que haja o pagamento de verbas indenizatórias, não se equiparando
à despedida sem justa causa, por ato unilateral do empregador,
a que alude o 9º, da Lei 7.238/84:
“EMBARGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade
da decisão se o julgamento ocorre com explícito fundamento
em verbete de jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior.
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – INDENIZAÇÃO
ADICIONAL - INDEVIDA Para fins de pagamento da indenização
adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se pode
equiparar a despedida sem justa causa à adesão ao Plano de
Desligamento Voluntário. No primeiro caso, a Lei procura resguardar
o empregado das perdas que sofreria com a rescisão de seu
contrato às vésperas do reajuste salarial da categoria, por
ato unilateral do empregador. No segundo, a rescisão ocorre
por mútuo consentimento e, embora haja pagamento de verbas
indenizatórias, o desligamento decorre da adesão voluntária
do trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME FÁTICO Tendo
o Eg. Tribunal Regional condenado a Reclamada ao pagamento
de honorários advocatícios sem mencionar pormenorizadamente
os fundamentos fáticos da decisão, cabia ao Réu instá-lo,
via Embargos de Declaração, a fazê-lo. Assim, sendo insuficientes
os elementos do acórdão regional acerca da existência ou não
do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219/TST,
é cabível a invocação do óbice da Súmula nº 126/TST. Embargos
parcialmente conhecidos e providos. (TST; E-ED-RR 784.610/2001.1;
Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi; DJU 08/02/2008; Pág. 1459)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELECEARÁ. PLANO
DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. Configurada divergência
jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento,
observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
PREVISTA NO ART. 9º DA Lei nº 7.238/84. O artigo 9º da Lei
nº 7.238/94 prevê uma indenização adicional ao empregado dispensado
sem justa causa, no trintídio anterior à data base da categoria.
À dispensa injusta, entretanto, não se equipara a adesão de
empregado a plano de demissão voluntária. No primeiro caso,
a Lei procura resguardar o empregado das perdas que sofreria
com a rescisão de seu contrato às vésperas do reajuste salarial
da categoria, por ato unilateral do empregador. No segundo,
a rescisão ocorre por mútuo consentimento e, embora haja pagamento
de verbas indenizatórias, o desligamento decorre de adesão
voluntária do empregado. Recurso de revista a que se nega
provimento. (TST; RR-27.407/2002-900-07-00.0; Quarta Turma;
Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DJU 12/09/2008; Pág. 279)
RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84.
O artigo 9º da Lei nº 7.238/94 prevê uma indenização adicional
ao empregado dispensado sem justa causa, no trintídio anterior
à data-base da categoria. À dispensa injusta, entretanto,
não se equipara a adesão de empregado a plano de demissão
voluntária. No primeiro caso, a Lei procura resguardar o empregado
das perdas que sofreria com a rescisão de seu contrato às
vésperas do reajuste salarial a categoria, por ato unilateral
do empregador. No segundo, a rescisão ocorre por mútuo consentimento
e, embora haja pagamento de verbas indenizatórias, o desligamento
decorre de adesão voluntária do empregado. Recurso de revista
a que se nega provimento. (TST; RR-8889/2002-900-11-00.3;
Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 12/12/2008;
Pág. 1099)
b) comissionista puro: o empregado remunerado
unicamente a base de comissões não tem direito à indenização
adicional, ainda que com a projeção do aviso prévio indenizado,
a dispensa recaia dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem
a data-base, haja vista que o comissionista puro não tem reajuste
salarial fixado em norma coletiva, mas recebe sua remuneração
calculada com base nas vendas realizadas no mês, as quais
são variáveis:
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. COMISSIONISTA PURO. A DISPOSIÇÃO CONTIDA
NO ART. 9º DA LEI N. 7.238/84 TEM UMA ÚNICA E BEM CONHECIDA
RAZÃO DE SER. PROCURAR EVITAR QUE O EMPREGADOR DESPEÇA O EMPREGADO
APENAS PARA SE FURTAR AO REAJUSTE SALARIAL (QUE À ÉPOCA ERA
AUTOMÁTICO). E nessa lógica só tem lugar o contrato cujo salário
é fixado, no todo ou em parte, por unidade de tempo. Ainda
que na data-base se possa cogitar de outros benefícios, a
Lei só faz referência à correção salarial. Interpretação que
também se extrai das Súmulas nºs 242 e 314 do Tribunal Superior
do Trabalho. (TRT 2ª R; RO-Súm 02248; Ac. 20060216012; Décima
Primeira Turma; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; Julg.
04/04/2006; DOESP 25/04/2006)
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. COMISSIONISTA PURO.
APLICAÇÃO. Não vinga o argumento de que a regra da Lei nº
7.238/84, que instituiu a indenização adicional, não se aplica
aos comissionistas puros. Ela se aplica aos assalariados,
independente da forma de remuneração. O objetivo da norma
concentra, além da importante questão do reajuste, também
a proteção da categoria contra despedida arbitrária às vésperas
da negociação coletiva e a garantia de que suas conquistas
não serão subtraídas dos trabalhadores pela dispensa imotivada.
(TRT 3ª R; RO 10204/02; Oitava Turma; Rel. Juiz Paulo Maurício
Ribeiro Pires; DJMG 12/10/2002; pág. 22)
1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO
DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. Admissão, nas razões recursais,
de que o objetivo era somente o endosso e robustecimento dos
termos da defesa e do contrato de trabalho. Prova documental
que torna dispensável, para o julgamento da ação, do depoimento
testemunhal pretendido. Inexistência de prejuízo da parte
com o ato inquinado de nulidade, consoante exigido pelo Artigo
794 da CLT. Provimento negado. 2. Horas Extras. Art. 62, da
CLT. Norma não recepcionada pela nova Carta Política. Nova
redação dada pela Lei nº 8966, de 28.12.94, que conserva o
mesmo vício de incompatibilidade com o preceito constitucional.
Ausência dos pressupostos do cargo de gerência (mandato, poderes
de gestão, salário diferenciado). Exegese do artigo 62, "b",
consolidado que exige interpretação restrita por consubstanciar
regra de exceção. Provimento negado. 3. Devolução de Descontos.
Ausência de prova de dolo ou culpa in procedendo que permita
cogitar do direito à indenização da empregadora. Ausência
de prova da existência de regulamento interno da empresa com
a descrição das cautelas exigidas no recebimento de cheques
e da ciência do reclamante acerca de orientações verbais.
Provimento negado. 4. Indenização Adicional. Empregado exclusivamente
comissionista, não abarcado pela norma do Artigo 9º da Lei
nº 6708/79, reiterada no Artigo 9º da Lei nº 7238/84. Provimento
negado. 5. Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Documentos em que
não comprova a quitação dos valores rescisórios dentro do
prazo legal. Provimento negado. (TRT 4ª R; RO 94.013526-4;
Primeira Turma; Relª Juíza Carmen Camino; Julg. 07/06/1995;
DOERS 30/06/1995
Contudo há decisões em sentido contrário, conforme se vê dos
seguintes julgados:
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Comissionista puro- A Convenção Coletiva
também lhe traz benefícios, inclusive ao estabelecer reajuste
da remuneração mínima assegurada aos empregados pagos exclusivamente
à base de comissões. O diploma normativo deve ser considerado
como um todo e a dispensa em data que lhe obste a aplicação
deve sofrer a conseqüência jurídica prevista em Lei (art.
9º da Lei nº 7238/84) (TRT 2ª R, RO-Sum 00234; Ac. 20040453205;
Sétima Turma; Relª Juíza Cátia Lungov; Julg. 25/08/2004; DOESP
17/09/2004)
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. COMISSIONISTA PURO.
APLICAÇÃO. Não vinga o argumento de que a regra da Lei nº
7.238/84, que instituiu a indenização adicional, não se aplica
aos comissionistas puros. Ela se aplica aos assalariados,
independente da forma de remuneração. O objetivo da norma
concentra, além da importante questão do reajuste, também
a proteção da categoria contra despedida arbitrária às vésperas
da negociação coletiva e a garantia de que suas conquistas
não serão subtraídas dos trabalhadores pela dispensa imotivada.
(TRT 3ª R; RO 10204/02; Oitava Turma; Rel. Juiz Paulo Maurício
Ribeiro Pires; DJMG 12/10/2002; pág. 22)
Concluindo: nem sempre a dispensa do trabalhador no trintídio
que antecede a data-base gera o direito ao pagamento da indenização
adicional.
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