Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Algumas hipóteses de descabimento da indenização adicional

O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, já computado o período de aviso prévio indenizado, tem direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º, da Lei 7.238/1984.

Essa indenização adicional foi criada com a finalidade de compensar o trabalhador pela dispensa antes de receber o reajuste salarial e coibir as empresas de efetuarem a dispensa de seus empregados com obstar o pagamento dos salários reajustados a partir da data-base da categoria profissional.

Contudo, se não for concedido nenhum reajuste salarial na data-base da categoria profissional, o que pode vir a ocorrer com algumas categorias profissionais em face da crise econômica mundial que afetou seriamente alguns segmentos da atividade econômica brasileira, entendemos ser razoável o entendimento de que a indenização adicional não é devida, porque o artigo 9º da Lei 7.238/84 condiciona o percebimento da referida indenização à existência de correção salarial e não de existência de convenção ou acordo coletivo:

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Há outros casos, também, em que os Tribunais do Trabalho não reconhecem devido o pagamento da indenização adicional, tais como:
a) rescisão contratual decorrente de adesão do empregado ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Nesse caso, a rescisão contratual ocorre por mútuo consentimento, ainda que haja o pagamento de verbas indenizatórias, não se equiparando à despedida sem justa causa, por ato unilateral do empregador, a que alude o 9º, da Lei 7.238/84:

“EMBARGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade da decisão se o julgamento ocorre com explícito fundamento em verbete de jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL - INDEVIDA Para fins de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se pode equiparar a despedida sem justa causa à adesão ao Plano de Desligamento Voluntário. No primeiro caso, a Lei procura resguardar o empregado das perdas que sofreria com a rescisão de seu contrato às vésperas do reajuste salarial da categoria, por ato unilateral do empregador. No segundo, a rescisão ocorre por mútuo consentimento e, embora haja pagamento de verbas indenizatórias, o desligamento decorre da adesão voluntária do trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME FÁTICO Tendo o Eg. Tribunal Regional condenado a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem mencionar pormenorizadamente os fundamentos fáticos da decisão, cabia ao Réu instá-lo, via Embargos de Declaração, a fazê-lo. Assim, sendo insuficientes os elementos do acórdão regional acerca da existência ou não do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219/TST, é cabível a invocação do óbice da Súmula nº 126/TST. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST; E-ED-RR 784.610/2001.1; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJU 08/02/2008; Pág. 1459)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELECEARÁ. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. Configurada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA Lei nº 7.238/84. O artigo 9º da Lei nº 7.238/94 prevê uma indenização adicional ao empregado dispensado sem justa causa, no trintídio anterior à data base da categoria. À dispensa injusta, entretanto, não se equipara a adesão de empregado a plano de demissão voluntária. No primeiro caso, a Lei procura resguardar o empregado das perdas que sofreria com a rescisão de seu contrato às vésperas do reajuste salarial da categoria, por ato unilateral do empregador. No segundo, a rescisão ocorre por mútuo consentimento e, embora haja pagamento de verbas indenizatórias, o desligamento decorre de adesão voluntária do empregado. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST; RR-27.407/2002-900-07-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DJU 12/09/2008; Pág. 279)

RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. O artigo 9º da Lei nº 7.238/94 prevê uma indenização adicional ao empregado dispensado sem justa causa, no trintídio anterior à data-base da categoria. À dispensa injusta, entretanto, não se equipara a adesão de empregado a plano de demissão voluntária. No primeiro caso, a Lei procura resguardar o empregado das perdas que sofreria com a rescisão de seu contrato às vésperas do reajuste salarial a categoria, por ato unilateral do empregador. No segundo, a rescisão ocorre por mútuo consentimento e, embora haja pagamento de verbas indenizatórias, o desligamento decorre de adesão voluntária do empregado. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST; RR-8889/2002-900-11-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 12/12/2008; Pág. 1099)

b) comissionista puro: o empregado remunerado unicamente a base de comissões não tem direito à indenização adicional, ainda que com a projeção do aviso prévio indenizado, a dispensa recaia dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, haja vista que o comissionista puro não tem reajuste salarial fixado em norma coletiva, mas recebe sua remuneração calculada com base nas vendas realizadas no mês, as quais são variáveis:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. COMISSIONISTA PURO. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 9º DA LEI N. 7.238/84 TEM UMA ÚNICA E BEM CONHECIDA RAZÃO DE SER. PROCURAR EVITAR QUE O EMPREGADOR DESPEÇA O EMPREGADO APENAS PARA SE FURTAR AO REAJUSTE SALARIAL (QUE À ÉPOCA ERA AUTOMÁTICO). E nessa lógica só tem lugar o contrato cujo salário é fixado, no todo ou em parte, por unidade de tempo. Ainda que na data-base se possa cogitar de outros benefícios, a Lei só faz referência à correção salarial. Interpretação que também se extrai das Súmulas nºs 242 e 314 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 2ª R; RO-Súm 02248; Ac. 20060216012; Décima Primeira Turma; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; Julg. 04/04/2006; DOESP 25/04/2006)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO. Não vinga o argumento de que a regra da Lei nº 7.238/84, que instituiu a indenização adicional, não se aplica aos comissionistas puros. Ela se aplica aos assalariados, independente da forma de remuneração. O objetivo da norma concentra, além da importante questão do reajuste, também a proteção da categoria contra despedida arbitrária às vésperas da negociação coletiva e a garantia de que suas conquistas não serão subtraídas dos trabalhadores pela dispensa imotivada. (TRT 3ª R; RO 10204/02; Oitava Turma; Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires; DJMG 12/10/2002; pág. 22)

1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. Admissão, nas razões recursais, de que o objetivo era somente o endosso e robustecimento dos termos da defesa e do contrato de trabalho. Prova documental que torna dispensável, para o julgamento da ação, do depoimento testemunhal pretendido. Inexistência de prejuízo da parte com o ato inquinado de nulidade, consoante exigido pelo Artigo 794 da CLT. Provimento negado. 2. Horas Extras. Art. 62, da CLT. Norma não recepcionada pela nova Carta Política. Nova redação dada pela Lei nº 8966, de 28.12.94, que conserva o mesmo vício de incompatibilidade com o preceito constitucional. Ausência dos pressupostos do cargo de gerência (mandato, poderes de gestão, salário diferenciado). Exegese do artigo 62, "b", consolidado que exige interpretação restrita por consubstanciar regra de exceção. Provimento negado. 3. Devolução de Descontos. Ausência de prova de dolo ou culpa in procedendo que permita cogitar do direito à indenização da empregadora. Ausência de prova da existência de regulamento interno da empresa com a descrição das cautelas exigidas no recebimento de cheques e da ciência do reclamante acerca de orientações verbais. Provimento negado. 4. Indenização Adicional. Empregado exclusivamente comissionista, não abarcado pela norma do Artigo 9º da Lei nº 6708/79, reiterada no Artigo 9º da Lei nº 7238/84. Provimento negado. 5. Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Documentos em que não comprova a quitação dos valores rescisórios dentro do prazo legal. Provimento negado. (TRT 4ª R; RO 94.013526-4; Primeira Turma; Relª Juíza Carmen Camino; Julg. 07/06/1995; DOERS 30/06/1995
Contudo há decisões em sentido contrário, conforme se vê dos seguintes julgados:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Comissionista puro- A Convenção Coletiva também lhe traz benefícios, inclusive ao estabelecer reajuste da remuneração mínima assegurada aos empregados pagos exclusivamente à base de comissões. O diploma normativo deve ser considerado como um todo e a dispensa em data que lhe obste a aplicação deve sofrer a conseqüência jurídica prevista em Lei (art. 9º da Lei nº 7238/84) (TRT 2ª R, RO-Sum 00234; Ac. 20040453205; Sétima Turma; Relª Juíza Cátia Lungov; Julg. 25/08/2004; DOESP 17/09/2004)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO. Não vinga o argumento de que a regra da Lei nº 7.238/84, que instituiu a indenização adicional, não se aplica aos comissionistas puros. Ela se aplica aos assalariados, independente da forma de remuneração. O objetivo da norma concentra, além da importante questão do reajuste, também a proteção da categoria contra despedida arbitrária às vésperas da negociação coletiva e a garantia de que suas conquistas não serão subtraídas dos trabalhadores pela dispensa imotivada. (TRT 3ª R; RO 10204/02; Oitava Turma; Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires; DJMG 12/10/2002; pág. 22)

Concluindo: nem sempre a dispensa do trabalhador no trintídio que antecede a data-base gera o direito ao pagamento da indenização adicional.


CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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