Assédio
moral leva empresa a ser condenada em R$ 30 mil por dano moral
Quando o empregador age de forma agressiva,
desrespeitosa e discriminatória com o empregado, causando-lhe
humilhação e constrangimento, dor íntima e baixa estima, ferindo
a sua honra e dignidade, configura-se o assédio moral. Foi esse
o motivo que levou uma empresa mineira do setor de indústria
e comércio a ser condenada ao pagamento de R$ 30 mil por dano
moral por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido
com as agressões sofridas no trabalho.
A empresa considerou excessivo o valor da
condenação imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) e interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, na
expectativa de que fosse reduzido. A indenização foi fixada de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano
sofrido, declarou o ministro João Batista Brito Pereira, que
analisou o recurso da empresa na Quinta TST. O relator transcreveu
em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização
trabalhista é devida por “causa do dano, da dor interior, que
se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição”. A
Quinta Turma aprovou unanimemente a decisão do relator de não
conhecer (rejeitar) o apelo da empresa, uma vez que ele não conseguiu
demonstrar que a decisão regional ofendeu aos artigos 5º, inc.
X, da Constituição e 944 do Código Civil, como sustentou. (RR-90100-73.2007.5.03.0025)
Fonte: TST
|