Empregador
deve indenizar empregado por dispensa discriminatória
Empregador que dispensou trabalhador para
desencorajar movimento de reivindicação por melhores condições
de trabalho, especialmente a constituição de CIPA (Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes), deve indenizar o ex-empregado por
danos morais e materiais, causados pela dispensa discriminatória.
A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza
redatora, Maria Cecília Alves Pinto, deu provimento ao recurso
do reclamante e modificou a sentença que havia negado o seu pedido.
Analisando o caso, a juíza enfatizou que a
prova não deixa dúvidas quanto ao ato arbitrário do reclamado.
O reclamante e outro colega de trabalho realizaram, com o auxílio
do sindicato da categoria, uma reunião com os demais trabalhadores,
nas dependências do reclamado, com o objetivo de pressionar o
empregador a oferecer melhores condições de trabalho e, principalmente,
a criar uma CIPA. Imediatamente após o encerramento da reunião,
o preposto dispensou o autor e seu colega.
No entender da redatora, a alegação de que
a dispensa ocorreu por causa do surgimento de uma praga na quadra
em que trabalhava o autor, acarretando a diminuição acentuada
da safra não é razoável, uma vez que somente os dois empregados
que convocaram a reunião foram dispensados. Além disso, em investigação
realizada pelo Ministério Público do Trabalho, um depoente relatou
que o reclamado se recusava a negociar sobre as condições de
trabalho e, por essa razão, foi necessária a intervenção do sindicato.
Inclusive, pelo desrespeito às normas básicas de segurança e
saúde no trabalho, por parte do empregador, foi firmado um termo
de conduta com o Ministério do Trabalho, em 2003, constando obrigações
como não utilizar mão-de-obra menor de 16 anos e fornecer água
potável aos trabalhadores da lavoura e equipamentos de proteção
individual.
Assim, a Turma concluiu que a conduta do reclamado
foi abusiva e causou danos moral e material ao reclamante, o
que gerou o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo trabalhador.
Fonte: Âmbito Jurídico
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