Trabalhador que sofreu lesão em uma das mãos será indenizado
A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou recurso em que uma indústria paranaense,
fabricante de papelão, tentou se isentar do pagamento de
indenização por danos materiais e morais devidos a um empregado
que machucou a mão direita gravemente, ao realizar a limpeza
de uma máquina desfibradora de madeira.
O empregado trabalhou na empresa de
1989 a 2000, exercendo as funções de servente e operador
de desfibrador e o acidente ocorreu em 1990. Já no final
do seu turno de trabalho, quando ele estava retirando excessos
de raspas de madeira no interior da prensa, que fizera a
máquina a parar de funcionar, ela estava ligada e acabou
prendendo sua a mão. Segundo a empresa, o acidente ocorreu
por culpa dele que antes de começar a limpeza deveria ter
desligado o equipamento.
Inconformada com a decisão regional
que manteve a sentença a responsabilizando por negligência
e imprudência, em razão de não ter orientado corretamente
o empregado a respeito dos procedimentos para a limpeza da
máquina, a empresa recorreu à instância superior, sustentando
a culpa do trabalhador no sinistro. Argumentou que o acórdão
regional fundamentou a decisão em hipotética falha de segurança
do equipamento, sem que houvesse qualquer comprovação.
Analisado na Terceira Turma do TST
pelo ministro Horácio Senna Pires, o recurso foi rejeitado,
porque não conseguiu demonstrar desacerto na decisão regional.
O empregado já trabalhava mais de dez anos nas funções de
servente e desfibrador quando o acidente ocorreu, ressaltou
o relator, acrescentando que o que ficou comprovado foi que
a “empresa não adotou medidas preventivas necessárias às
normas de segurança do trabalho”.
O relator destacou que a lesão sofrida
pelo empregado foi considerada permanente, ou seja, ele não
poderá usar mais uma das mãos para a atividade laboral, do
que se deduz que “a cada não utilização a dor íntima que
sente será lembrada”, devendo-se levar em conta ainda que
a sua imagem perante a terceiros foi afetada.
Ao final, ficou mantida a condenação
que impôs à empresa pagar ao empregado R$ 25 mil por danos
morais e pensão mensal, por indenização de danos materiais
no “valor correspondente ao salário mensal auferido na data
da rescisão contratual, multiplicado pelo número de meses
faltantes, inclusive 13º salário, para completar 65 anos
de idade – quando se daria sua aposentadoria voluntária.”
Seu voto rejeitando (não conhecendo) o recurso de revista
da empresa foi aprovado por unanimidade na Terceira Turma.
(RR-9950600-06.2006.5.09.0018)
Fonte: TST
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