Ausência
de perícia não impede pagamento de insalubridade
“A realização de perícia é obrigatória para
a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização,
como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se
de outros meios de prova”. É o que estabelece a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial
nº 278 da SDI-1), e, com base nela, a Oitava Turma do Tribunal
rejeitou o recurso da Pharmacia Brasil Ltda. contra condenação
ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio a duas
ex-empregadas aposentadas.
As empregadas
ajuizaram ação na Justiça do Trabalho visando ao recebimento
do adicional, por terem trabalhado em locais com
exposição a ruídos acima de 85 decibéis e terem tido contato
com alguns agentes químicos. A sentença de primeiro grau
indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região
(RJ), ao julgar recurso ordinário, entendeu necessária a
realização de perícia. O artigo 195 da CLT prevê que, nas ações
trabalhistas
com pedido de adicional de insalubridade, o juiz deverá designar
perito especializado para averiguar tais condições, pois
somente o perito, com conhecimento técnico, poderá atestar se
a atividade
desenvolvida pelo empregado é perigosa ou não.
Ao ajuizar a ação, as empregadas já estavam aposentadas, e o
local em que trabalharam havia sido desativado. Elas solicitaram
que se considerassem as demais provas reunidas no processo,
como os laudos individuais, concedidos pela empresa para fins
de aposentadoria especial. Com base no PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido pelo INSS, o Regional comprovou o trabalho
em atividades insalubres (com excesso de ruído) durante toda
a jornada e sem o uso de protetor auricular, e deferiu, assim,
o adicional em grau médio, com reflexos nas demais verbas,
calculado sobre o salário mínimo da região.
Ao examinar recurso de revista da empresa, a relatora no TST,
ministra Dora Maria da Costa, chegou à mesma conclusão. “O
TRT considerou válida a perícia que alicerçou o laudo da aposentadoria
especial, pois o local de trabalho já havia sido desativado”,
afirmou. A ministra citou o Regional para explicar que, embora
a finalidade do PPP somente tenha sido normatizada em 2003,
os laudos individuais realizados pelas empresas para concessão
de aposentadoria especial são realizados de forma individual,
por profissionais qualificados e registrados junto ao Ministério
do Trabalho, com o aval da empresa – que, ao assiná-los, assume
as condições de trabalho ali descritas. ( RR 2127/1999.204.01.00.3)
Fonte: TST
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