Atividade
insalubre exercida antes de ingresso no regime estatutário pode
contar para fins previdenciários
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve direito de servidora à contagem de tempo
de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício
profissional de atividade insalubre, antes da transferência
da servidora do regime celetista para o estatutário.
A questão chegou ao STJ por meio de recurso
especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
que garantiu à servidora pública a consideração privilegiada
do tempo laborado em condições especiais, sob o regime celetista,
de acordo com a legislação previdenciária vigente no período.
Pelo acórdão, trata-se de direito adquirido, inafastável por
legislação infraconstitucional.
Em defesa, a Universidade pediu a reforma
da decisão do TRF4, pois estaria divergindo de outros tribunais
e do Supremo Tribunal Federal ao considerar que a servidora
teria direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, no regime celetista, embora sendo, hoje, estatutário.
O desembargador convocado e relator do
processo Celso Limongi esclareceu que a questão trata sobre
direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço,
para fins previdenciários, no caso de exercício profissional
de atividade insalubre, antes da transferência do servidor
do regime celetista para o estatutário, nos termos da Lei n.
8.112/90.
De acordo com Celso Limongi, o direito
adquirido é refratário a inovações legislativas de cunho infraconstitucional.
Destacou, assim, precedente da Quinta Turma deste tribunal,
em processo que teve como relator o ministro Jorge Mussi: "O tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente
exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal".
Celso Limongi, ao afastar os argumentos
da universidade, avaliou que, até o advento da Lei n. 8.112/90,
servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar,
de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres
ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie,
à época, para fins de aposentadoria conforme o regime jurídico
único.
Baseado em jurisprudência reiterada do
STJ, o desembargador convocado Celso Limongi negou provimento
ao recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina,
tendo sido acompanhado pela unanimidade da Sexta Turma.
Fonte: STJ
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