Atraso
no recolhimento de contribuições previdenciárias gera dever
de indenizar auxílio-doença negado pelo INSS
Se o empregado está incapacitado para o trabalho
e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por
culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições
previdenciárias, surge o dever de indenizar. A decisão é da
9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora
ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.
A lei exige para a concessão do auxílio-doença
previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições
mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente
as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante,
em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício,
em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o
desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.
No entanto, apesar de constatada pela perícia
médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho,
não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem
sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita
após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12
contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo
parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados
com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação
não os considera para o cômputo do período de carência.
Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com
a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.
(RO nº 00260-2008-012-03-00-4)
Fonte: TRT 3ª
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