Empresa
que deixou de integrar o intervalo na jornada terá que pagar
os minutos como extras
Se a reclamada computava o período de quinze minutos de intervalo
na duração da jornada de seis horas e, posteriormente, deixa
de fazê-lo, passando a jornada para seis horas e quinze minutos,
essa alteração é prejudicial à trabalhadora, e, portanto, ilícita.
Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar
o recurso de uma empresa que não se conformava com a sua condenação
ao pagamento de horas extras, referentes aos quinze minutos
acrescidos na jornada da empregada.
Embora a ré tenha insistido na tese de que
o período de intervalo não é incluído na duração do trabalho,
conforme previsto no artigo 71, parágrafo 2o, da CLT, o desembargador
Heriberto de Castro ressaltou que a solução do caso não passa
por aí. Isso porque a própria empresa reconheceu que, antes,
concedia o intervalo, computando-o na jornada. Ou seja, foi criada
uma condição mais benéfica para os empregados, que se incorporou
aos respectivos contratos de trabalho e não poderia mais ser
suprimida.
No entanto, a reclamada deixou de computar
o intervalo na jornada a partir de setembro de 2004, acabando
por acrescentar mais quinze minutos diários no horário de trabalho.
“Não há dúvidas de que, no caso, houve alteração contratual lesiva
à autora, sendo aplicável na hipótese o disposto no artigo 468
da CLT” - concluiu o relator, concluindo que o período acrescido
na jornada deve ser remunerado como hora extra. ( RO nº 01360-2009-037-03-00-5
)
Fonte: TRT-MG |