Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza
A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de
que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não
incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão
de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou
que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização,
não há qualquer acréscimo patrimonial.
O julgamento foi feito pelo rito do
artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos
os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento
suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque
deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser
resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir
o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos
estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já
tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a
chegar ao Tribunal, em Brasília.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz
Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização
por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo
com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência
de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano
moral] deve se submeter ao mesmo regime.
O relator do recurso ainda explicou
que a ausência da incidência não depende da natureza do dano
a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral
puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor
concretizado como ressarcimento está livre da incidência
de imposto de renda”.
Fonte: STJ
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