RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ENTRE JANEIRO DE 1989 E DEZEMBRO DE 1995
Em alguns episódios de resgate de previdência privada pode
ter ocorrido retenção do imposto de renda relativa ao período
de contribuição compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, e há possibilidade de pedir a restituição deste imposto
indevidamente retido.
Não se pode tirar conclusões precipitadas
sobre a matéria sem antes entender exatamente o assunto.
Referida isenção surgiu em outubro de 2008,
no julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
De acordo com a decisão do STJ, até dezembro
de 1988 o recolhimento do imposto de renda era feito depois
da contribuição para a previdência privada, ou seja, o trabalhador
contribuía para o fundo de previdência e depois recolhia o
imposto de renda. Desta forma, os valores aportados não estavam
tributados e quando recebidos na forma de complementação deviam
ser tributados.
De janeiro de 1989 a dezembro de 1995, inverteu-se
a forma de contribuição. Primeiro era calculado o imposto
de renda e depois feita a contribuição para a previdência
privada. Naquele período, o recolhimento já estava tributado,
pois havia sido feito depois da cobrança do IR. Neste caso,
para que não haja bi-tributação, esses valores quando devolvidos
na forma de resgate ou complementação devem ser isentos de
imposto de renda.
De janeiro de 1996 até dezembro de 2005,
houve nova inversão, sendo primeiro feito o recolhimento para
a previdência privada e depois descontado o imposto de renda.
Neste caso, os valores deviam ser tributados quando da devolução.
A partir de janeiro de 2006, os valores aportados
eram tributados exclusivamente na fonte, na forma decrescente,
variando de 32% até o patamar mínimo de 10%. Uma vez tributada
não há mais nada que se declarar ao Fisco, pois configurava
tributação exclusiva na fonte. No caso, somente os valores
aportados no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995
estavam isentos de IR quando da complementação ou restituição,
sejam elas totais ou parciais.
Portanto, não é todo trabalhador que tem
direito. Primeiro deve haver a demonstração da incidência
de Imposto de Renda quando do recebimento da complementação,
pois se não houver tributação do IR quando for recebida a
complementação, não há porque se postular a devolução dos
valores, visto que não está sendo tributada a devolução.
Não é o valor total que vai ser recebido
de volta, mas sim somente o imposto de renda que incidiu sobre
o montante pago ao fundo de previdência privada.
Uma as maneiras adotadas pelos juizados especiais para se
apurar o imposto de renda pago de janeiro de 1989 a dezembro
de 1995 indevidamente, consiste em deduzir da base de calculo
antiga (folha de pagamento) os valores vertidos ao sistema
previdenciário privado, de modo a se obter a nova base. Assim
se calcula o imposto correto e a diferença entre o valor cobrado
e o devido deve ser restituída, corrigindo-a até a data do
pagamento.
O problema é complexo, visto que algumas
Varas da Justiça Federal aceitam devolver os valores apenas
através de planilha que demonstre retenção do Imposto de Renda
sobre as complementações. Outras entendem que os valores pagos
indevidamente e calculados com a sistemática acima devem ser
corrigidos até a data da primeira declaração de ajuste anual
após aposentadoria.
A partir daí compara-se o valor do imposto
indevidamente retido de 01/89 a 12/95 com o valor do imposto
de renda da declaração de ajuste anual. Caso o valor do imposto
devido neste primeiro exercício pós aposentação seja menor
que o valor apurado como indevido, restitui-se tudo o que
foi retido neste ano e deduz-se do valor antigo.
O valor remanescente (do antigo) é novamente
corrigido até a declaração de ajuste do ano seguinte, repetido-se
o mesmo procedimento até que o não pagamento do imposto devido
ano a ano após a aposentadoria seja totalmente compensado
com aquele remanescente.
Exemplificando:
a) Imposto de renda de R$10.000,00 indevidamente
retido em 01/89 e 12/95, já corrigido até abril de 2001 (ajuste
anual);
b) Aposentadoria no ano de 2000;
c) Imposto de Renda de R$ 6.500,00 devidos
no ano de 2000.
Neste exemplo, ao se fazer a declaração de ajuste anual verifica-se
que o valor do imposto de renda a ser restituído (R$10.000,00)
é maior que aquele a ser pago (R$6.500,00). Assim deduz-se
os R$10.000,00 dos R$6.500,00, restando ainda R$3.500,00 a
serem corrigidos até a nova declaração de ajuste, para,novamente
ser deduzido do imposto devido do próximo exercício até o
total “zeramento” .
DO IR SOBRE O RESGATE TOTAL
Quanto ao resgate total, quando a FUSAN retém
na fonte o percentual de 15% a título de imposto de renda,
o faz corretamente, isentando dessa retenção as contribuições
pessoais recolhidas de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
Neste caso deve-se prestar bastante atenção
na declaração de ajuste a ser realizada no ano seguinte, devendo
ser efetuada somente quanto aos valores sobre os quais já
incidiram os 15%, que voltará a ser tributado na declaração
de ajuste pela diferença de alíquota entre 15% e 27,5%. Se
o trabalhador declarar o valor total recebido, haverá a tributação
a maior no percentual de 27,5% sem que exista a exclusão dos
valores da parte pessoal aportados de janeiro de 1989 a dezembro
de 1995.
DO RESGATE PARCIAL DE ATÉ 20%
No caso de resgate parcial de até 20%, haverá
a retenção de 27,5% a título de imposto de renda na fonte.
Mesmo que a Fusan retenha 15%, o autor deverá ajuizar ação
de devolução do imposto de renda referente às contribuições
de janeiro de 1989 a dezembro de 1985 e pedir que sejam descontados
neste imposto cobrado, não importando que ele seja sobre as
duas partes, pessoal ou patronal.
É que, no caso do resgate parcial, ele é
feito sobre a parte pessoal e patronal, no entanto a jurisprudência
tem determinado que a devolução do imposto de renda referente
a parte que ele contribuiu desde janeiro de 1989 a dezembro
de 1995 incida sobre essa retenção.
Se o valor do imposto de renda das contribuições
pessoais de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 for menor que
o IR cobrado no resgate parcial, o autor recebe de volta os
valores retidos indevidamente e deixa a diferença com o fisco.
Já se for maior ele recebe de volta toda a retenção do resgate
e pode pedir isenção do resto, demonstrando que continua pagando
imposto de renda quando recebe a complementação.
ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
Consultor jurídico do Saemac
Colaboradores:
Roque Sebastião da Cruz Advogado
Débora Beatriz Viana Estagiária
José Carlos Balbo Perito contábil
|