Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ENTRE JANEIRO DE 1989 E DEZEMBRO DE 1995


Em alguns episódios de resgate de previdência privada pode ter ocorrido retenção do imposto de renda relativa ao período de contribuição compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, e há possibilidade de pedir a restituição deste imposto indevidamente retido.

Não se pode tirar conclusões precipitadas sobre a matéria sem antes entender exatamente o assunto.

Referida isenção surgiu em outubro de 2008, no julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a decisão do STJ, até dezembro de 1988 o recolhimento do imposto de renda era feito depois da contribuição para a previdência privada, ou seja, o trabalhador contribuía para o fundo de previdência e depois recolhia o imposto de renda. Desta forma, os valores aportados não estavam tributados e quando recebidos na forma de complementação deviam ser tributados.

De janeiro de 1989 a dezembro de 1995, inverteu-se a forma de contribuição. Primeiro era calculado o imposto de renda e depois feita a contribuição para a previdência privada. Naquele período, o recolhimento já estava tributado, pois havia sido feito depois da cobrança do IR. Neste caso, para que não haja bi-tributação, esses valores quando devolvidos na forma de resgate ou complementação devem ser isentos de imposto de renda.

De janeiro de 1996 até dezembro de 2005, houve nova inversão, sendo primeiro feito o recolhimento para a previdência privada e depois descontado o imposto de renda. Neste caso, os valores deviam ser tributados quando da devolução.

A partir de janeiro de 2006, os valores aportados eram tributados exclusivamente na fonte, na forma decrescente, variando de 32% até o patamar mínimo de 10%. Uma vez tributada não há mais nada que se declarar ao Fisco, pois configurava tributação exclusiva na fonte. No caso, somente os valores aportados no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995 estavam isentos de IR quando da complementação ou restituição, sejam elas totais ou parciais.

Portanto, não é todo trabalhador que tem direito. Primeiro deve haver a demonstração da incidência de Imposto de Renda quando do recebimento da complementação, pois se não houver tributação do IR quando for recebida a complementação, não há porque se postular a devolução dos valores, visto que não está sendo tributada a devolução.

Não é o valor total que vai ser recebido de volta, mas sim somente o imposto de renda que incidiu sobre o montante pago ao fundo de previdência privada.

Uma as maneiras adotadas pelos juizados especiais para se apurar o imposto de renda pago de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 indevidamente, consiste em deduzir da base de calculo antiga (folha de pagamento) os valores vertidos ao sistema previdenciário privado, de modo a se obter a nova base. Assim se calcula o imposto correto e a diferença entre o valor cobrado e o devido deve ser restituída, corrigindo-a até a data do pagamento.

O problema é complexo, visto que algumas Varas da Justiça Federal aceitam devolver os valores apenas através de planilha que demonstre retenção do Imposto de Renda sobre as complementações. Outras entendem que os valores pagos indevidamente e calculados com a sistemática acima devem ser corrigidos até a data da primeira declaração de ajuste anual após aposentadoria.

A partir daí compara-se o valor do imposto indevidamente retido de 01/89 a 12/95 com o valor do imposto de renda da declaração de ajuste anual. Caso o valor do imposto devido neste primeiro exercício pós aposentação seja menor que o valor apurado como indevido, restitui-se tudo o que foi retido neste ano e deduz-se do valor antigo.

O valor remanescente (do antigo) é novamente corrigido até a declaração de ajuste do ano seguinte, repetido-se o mesmo procedimento até que o não pagamento do imposto devido ano a ano após a aposentadoria seja totalmente compensado com aquele remanescente.

Exemplificando:

a) Imposto de renda de R$10.000,00 indevidamente retido em 01/89 e 12/95, já corrigido até abril de 2001 (ajuste anual);

b) Aposentadoria no ano de 2000;

c) Imposto de Renda de R$ 6.500,00 devidos no ano de 2000.

Neste exemplo, ao se fazer a declaração de ajuste anual verifica-se que o valor do imposto de renda a ser restituído (R$10.000,00) é maior que aquele a ser pago (R$6.500,00). Assim deduz-se os R$10.000,00 dos R$6.500,00, restando ainda R$3.500,00 a serem corrigidos até a nova declaração de ajuste, para,novamente ser deduzido do imposto devido do próximo exercício até o total “zeramento” .


DO IR SOBRE O RESGATE TOTAL

Quanto ao resgate total, quando a FUSAN retém na fonte o percentual de 15% a título de imposto de renda, o faz corretamente, isentando dessa retenção as contribuições pessoais recolhidas de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.

Neste caso deve-se prestar bastante atenção na declaração de ajuste a ser realizada no ano seguinte, devendo ser efetuada somente quanto aos valores sobre os quais já incidiram os 15%, que voltará a ser tributado na declaração de ajuste pela diferença de alíquota entre 15% e 27,5%. Se o trabalhador declarar o valor total recebido, haverá a tributação a maior no percentual de 27,5% sem que exista a exclusão dos valores da parte pessoal aportados de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.


DO RESGATE PARCIAL DE ATÉ 20%

No caso de resgate parcial de até 20%, haverá a retenção de 27,5% a título de imposto de renda na fonte. Mesmo que a Fusan retenha 15%, o autor deverá ajuizar ação de devolução do imposto de renda referente às contribuições de janeiro de 1989 a dezembro de 1985 e pedir que sejam descontados neste imposto cobrado, não importando que ele seja sobre as duas partes, pessoal ou patronal.

É que, no caso do resgate parcial, ele é feito sobre a parte pessoal e patronal, no entanto a jurisprudência tem determinado que a devolução do imposto de renda referente a parte que ele contribuiu desde janeiro de 1989 a dezembro de 1995 incida sobre essa retenção.

Se o valor do imposto de renda das contribuições pessoais de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 for menor que o IR cobrado no resgate parcial, o autor recebe de volta os valores retidos indevidamente e deixa a diferença com o fisco. Já se for maior ele recebe de volta toda a retenção do resgate e pode pedir isenção do resto, demonstrando que continua pagando imposto de renda quando recebe a complementação.

ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA
Consultor jurídico do Saemac


Colaboradores:

Roque Sebastião da Cruz Advogado
Débora Beatriz Viana Estagiária
José Carlos Balbo Perito contábil

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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